Saúde Suplementar, Exames Periódicos e Comunicação de Acidente no Trabalho

Assistência à Saúde Suplementar

A Assistência à Saúde Suplementar é um subsídio oferecido pela União, conforme Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME nº 97 de 26/12/2022, para o custeio das despesas com o Plano de Saúde ou Plano Odontológico do servidor e de seus dependentes. 

O valor é calculado através do cruzamento da remuneração do servidor e a faixa etária do titular e de cada um dos seus dependentes (individualmente quando possuir), conforme Portaria nº 8, de 13 de janeiro de 2016. O órgão não efetuará pagamento de valor maior que o comprovado.

REQUISITOS BÁSICOS

Ser servidor efetivo.
Ser titular do plano de saúde.

ORIENTAÇÕES

São beneficiários do plano de assistência à saúde:

I – na qualidade de servidor, os inativos e os ocupantes de cargo efetivo, de cargo comissionado ou de natureza especial e de emprego público, da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações;

II – na qualidade de dependente do servidor:

a) o cônjuge, o companheiro ou a companheira na união estável;

b) o companheiro ou a companheira na união homo afetiva, obedecidos os mesmos critérios adotados para o reconhecimento da união estável;

c) a pessoa separada judicialmente, divorciada, ou que teve a sua união estável reconhecida e dissolvida judicialmente, com percepção de pensão alimentícia;

d) os filhos e enteados, solteiros, até 21 anos de idade ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;

e) os filhos e enteados, entre 21 e 24 anos de idade, dependentes economicamente do servidor e estudantes de curso regular reconhecido pelo Ministério da Educação; 

f) o menor sob guarda ou tutela concedida por decisão judicial, observado o disposto nas alíneas “d” e “e”.

III – pensionistas de servidores de órgãos ou entidades do SIPEC.

Parágrafo único. A existência do dependente constante das alíneas “a” ou “b” do inciso II desobriga a assistência à saúde do dependente constante da alínea “c” daquele inciso.

O benefício de saúde suplementar é per capita (por pessoa);


 FORMAS DE ADESÃO

Contratação particular de plano de assistência à saúde suplementar (ressarcimento);
Convênio;

REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE PLANO DE SAÚDE:

Os servidores ativos, aposentados e pensionistas, que forem titulares de plano de Assistência à Saúde, poderão requerer o auxílio de caráter indenizatório que será pago mensalmente em folha de pagamento do titular do benefício. O auxílio será devido a partir da data de requerimento, conforme documentos comprobatórios e análise da solicitação.

O auxílio indenizatório também poderá ser requerido para cobrir despesas com planos de assistência odontológica, observadas as mesmas regras, porém a indenização de plano de saúde exclui a indenização do plano odontológico, em virtude da impossibilidade de acumulação dos dois ressarcimentos. Somente serão indenizados os valores posteriores ao requerimento apresentado pelo servidor, vedado o ressarcimento retroativo de valores pagos em período anterior à data do próprio requerimento.

Para fins de concessão do auxílio de caráter indenizatório, o servidor deverá solicitar via plataforma Sougov, conforme orientações no link abaixo:   

COMO SOLICITAR ASSISTÊNCIA SAÚDE SUPLEMENTAR

É obrigação do servidor informar ao órgão ou entidade concedente qualquer mudança de valor, inclusão ou exclusão de beneficiários, bem como apresentar documentos destinados à comprovação de condições complementares de beneficiário.

Para informar alteração ou cancelamento de plano de saúde, seguir as orientações abaixo:

COMO INFORMAR ALTERAÇÕES

COMO SOLICITAR ENCERRAMENTO DO RESSARCIMENTO

COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS:

A comprovação das despesas efetuadas pelo servidor deverá ser feita uma vez ao ano, até o último dia útil do mês de abril, acompanhada de toda a documentação comprobatória necessária, tais como:

I – boletos mensais e respectivos comprovantes do pagamento (que conste descrição dos valores por beneficiário e dependentes);

II – declaração da operadora ou administradora de benefícios, discriminando valores

mensais por beneficiário, bem como atestando sua quitação; ou

III – outros documentos que comprovem de forma inequívoca as despesas e respectivos pagamentos.

O servidor que não comprovar as despesas, até a data limite, cancelar o plano de assistência saúde, ou trocar de operadora sem informar, terá o benefício suspenso e instauração de processo administrativo visando à reposição ao erário.

Para realizar a prestação de contas anual, siga as orientações abaixo:

COMO REALIZAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL

    ADESÃO AO CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL – GEAP

 Para ter acesso aos regulamentos dos planos, formulários de adesão, orientações quanto à documentação necessária e valores dos planos, acesse o site da GEAP.

As inscrições/exclusões/retornos dos titulares, pensionistas e dependentes serão efetivadas no dia de recebimento da solicitação pela GEAP. 

O valor do desconto GEAP será expresso em contracheque do servidor, já descontado o valor de ressarcimento pago pelo IFMT.

Para adesão, inclusão de dependentes , cancelamento ou migração entre planos da GEAP, o servidor deverá abrir processo eletrônico através do sistema SUAP, conforme orientação abaixo:

Processo Eletrônico GEAP

Para maiores informações envie e-mail para: qvt.propessoas@ifmt.edu.br

 ADESÃO AO CONVÊNIO COM A FUNDAÇÃO ASSEFAZ

Para ter acesso ao regulamento dos planos, formulário de adesão, orientações quanto à documentação necessária e valores dos planos, acesse o site da ASSEFAZ.

O valor do desconto ASSEFAZ será expresso em contracheque do servidor, já descontado o valor de ressarcimento pago pelo IFMT.

Para adesão, inclusão de dependentes ou cancelamento, deverá ser aberto processo eletrônico através do sistema SUAP, conforme orientação abaixo:

Processo Eletrônico ASSEFAZ

Para maiores informações envie e-mail para: qvt.propessoas@ifmt.edu.br

LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Portaria MPOG nº 8, de 13 de janeiro de 2016

Portaria Normativa SGP/SEDGG/ME n.  97, de 26 de dezembro de 2022

Comunicação de Acidente no Trabalho – Servidor Estatutário

Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento utilizado para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei 8.112/90. 

Todo e qualquer acidente de trabalho que provoque ou não lesões no servidor, deverá ter o registro obrigatório, mediante formulário de CAT/SP, para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar os direitos do servidor acidentado em serviço.

A caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito com o apoio da equipe de saúde e segurança do trabalho, de acordo com os critérios legais estabelecidos.

Os afastamentos por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.

Considera-se como data do acidente em serviço a ocorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição ou a data de entrada do pedido de licença.

A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /90).

A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à saúde do IFMT para proceder às audiências que julgar necessárias. Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo preenchimento.

O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência,  declaração do serviço de saúde, fotos, etc.

FORMULARIO CAT

GUIA DE PREENCHIMENTO CAT

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Legislação:

LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990;

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição – Ano 2017;

Manual de Procedimentos para os Serviços de Saude

Comunicação de Acidente no trabalho – Servidor Celetista

Comunicação de Acidente em Serviço do Servidor Público – CAT/SP é um documento utilizado para informar o acidente em serviço ocorrido com o servidor regido pela Lei 8.112/90. 

Todo e qualquer acidente de trabalho que provoque ou não lesões no servidor, deverá ter o registro obrigatório, mediante formulário de CAT/SP, para que sejam analisadas as condições em que ocorreu o acidente e se intervenha de forma a reduzir ou mesmo impedir novos casos, além de se resguardar os direitos do servidor acidentado em serviço.

A caracterização do acidente em serviço poderá, também, ser feita por perito com o apoio da equipe de saúde e segurança do trabalho, de acordo com os critérios legais estabelecidos.

Os afastamentos por motivo de acidente em serviço ou por doença profissional deverão ser submetidos à perícia oficial em saúde, independentemente do quantitativo de dias de licença.

Considera-se como data do acidente em serviço a ocorrência do fato. No caso de doença do trabalho, será considerada a data da comunicação à instituição ou a data de entrada do pedido de licença.

A prova do acidente será feita em dez dias, prorrogável quando as circunstâncias assim o exigirem (art. 214 da Lei nº 8.112 /90).

A CAT/SP será analisada pela equipe de vigilância e promoção à saúde do IFMT para proceder às audiências que julgar necessárias. Caso a CAT/SP não tenha sido preenchida, o profissional que primeiro atender o servidor ficará responsável pelo preenchimento.

O servidor ou seu preposto anexará, quando couber, o Boletim de Ocorrência,  declaração do serviço de saúde, fotos, etc.

FORMULARIO CAT

GUIA DE PREENCHIMENTO CAT

INFORMAÇÕES IMPORTANTES

Legislação:

LEI Nº   8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990;

Manual de Perícia Oficial em Saúde do Servidor Público Federal – 3ª Edição – Ano 2017;

Manual de Procedimentos para os Serviços de Saude

Exames Periódicos

O IFMT, conveniado à GEAP, passa a oferecer a todos os servidores ativos Exames Médicos Periódicos (EMP), que são um direito previsto na Lei nº 12.998 de 18.06.14, a qual altera o Art.206-A da Lei nº 8.112, de 11.12.90; na Portaria Normativa SRH/MP nº 4, de 15.09.09, que estabelece orientações para aplicação do Decreto nº 6.856 de 2009 e na Portaria SRH/MP nº 783, de 07.04.11, que estabelece aos órgãos e entidades do SIPEC a obrigatoriedade da utilização do módulo de Exames Médicos Periódicos do SIAPE-Saúde.

Esses exames tem o objetivo de detectar situações de risco à saúde o mais precocemente possível de forma a amenizá-las ou curá-las. Além de possibilitar a preservação de agravos a saúde em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e doenças no ambiente de trabalho e de doenças ocupacionais ou profissionais. Todos os procedimentos serão gratuitos aos servidores e todos os servidores ativos podem participar dessa ação. Aqueles que forem cedidos serão submetidos aos exames médicos periódicos pelo IFMT se o órgão concessionário não contar com um programa semelhante.

Os servidores serão convocados de acordo com cronograma a ser divulgado e gerenciado pela Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida do Servidor, através do endereço de e-mail pessoal cadastrado no SIAPE. No e-mail constará o período destinado à conclusão do exame periódico do servidor, incluindo a avaliação médica.

A periodicidade dos exames dependerá da idade e exposição a risco no ambiente de trabalho, podendo ser bienal (para os servidores com idade entre 18 e 45 anos), anual (para os servidores com idade acima de 45 anos) ou em intervalos menores para os servidores expostos a riscos que possam desencadear ou agravar doenças ocupacionais e para os portadores de doenças crônicas. 

O agendamento será feito em três etapas:

  • 1.            A PROPESSOAS, através da Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida do Servidor, orientará os servidores acerca da rede de serviços a ser utilizada, bem como sobre a emissão do formulário próprio contendo a requisição dos exames clínicos e laboratoriais, que levará em consideração a idade, o sexo e os demais fatores de risco, de acordo com a sua programação; 
  • 2.            Após as requisições, o servidor deverá procurar a rede de serviços de saúde credenciada para realização dos exames clínicos e laboratoriais, no prazo máximo de 30 dias;
  • 3.            Com os resultados de todos os exames, o servidor deverá procurar a rede credenciada indicada pela Conveniada para a realização das avaliações clínicas, no prazo máximo de 30 dias. 
  • Para ser feito o agendamento, assim que a participação for confirmada, serão geradas guias para a marcação dos exames, nas quais constarão os tipos de exames solicitados e em outra guia a lista dos estabelecimentos credenciados, contendo o telefone e endereço para o agendamento. 

Os exames devem ser realizados, preferencialmente, no turno de trabalho. O servidor será isento de qualquer reposição ou danos, segundo o Art. 6º da Portaria nº4/2009, devendo informar a chefia imediata sobre a realização dos exames no horário agendado. 

Não existe obrigatoriedade de participar dos exames, porém o servidor que recusar deverá assinar um Termo de Responsabilidade, disponibilizado no Sougov.br e encaminhar às Coordenações de Gestão de Pessoas dos campi ou à PROPESSOAS na Reitoria. Em até 30 dias após a assinatura do termo, o servidor pode reconsiderar a decisão, entrando em contato com a CGP ou PROPESSOAS.

INFORMATIVO EXAMES PERIÓDICOS.

PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS.

RECUSANDO A PARTICIPAÇÃO NOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS.

EMPRESAS CREDENCIADAS A GEAP PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES MÉDICOS PERIÓDICOS.

COMO ABRIR PROCESSO ELETRÔNICO SUAP – ASO ou TERMO DE RECUSA.

Prestação de Contas Anual (Ressarcimento)

A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas (PROPESSOAS) do IFMT informa aos servidores que recebem o Auxílio Saúde per capita em cada ano, referente à Assistência à Saúde Suplementar, que é necessário realizar a Prestação de Contas Anual para que o benefício do ressarcimento à saúde suplementar tenha continuidade no ano seguinte. A obrigatoriedade está disposta na Portaria Normativa nº 1, de 09/03/2017.

Dessa forma, o servidor deverá apresentar a documentação comprobatória do pagamento do plano de saúde referente ao ano anterior, no sentido de assegurar que foram efetuados todos os pagamentos em contrapartida ao auxílio recebido.

A Pró-reitoria de Gestão de Pessoas lembra que não havendo a comprovação dos pagamentos das mensalidades do plano de saúde, na forma do art. 30 da Portaria Normativa nº 1/2017, o servidor/pensionista terá o benefício suspenso e serão adotadas as medidas necessárias visando à reposição ao erário, na forma do normativo expedido pelo órgão central do SIPEC.

Os optantes pelo plano de saúde GEAP ou assefaz são isentos da prestação de contas anual

Como fazer a prestação de contas