Aposentadorias, tempo de contribuição, isenção de imposto de renda e pensões

Abono de Permanência

Definição:

O Abono de Permanência é um incentivo, criado pela Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, publicada no D.O.U. de 31/12/2003, pago ao servidor que já preencheu todos os requisitos para se aposentar, mas opta por permanecer em atividade. Portanto, para requerer tal benefício o servidor não pode estar aposentado.

Deferido o Abono, o servidor continua recolhendo a contribuição previdenciária, mas recebe o Abono de Permanência em retribuição, em valor idêntico, na mesma folha de pagamento.

Requisitos básicos:

Permanecer em atividade;
Ter completado os requisitos para aposentadoria voluntária conforme legislação vigente no período;

Informações Gerais:

1- O Abono de Permanência vigorará até que o servidor complete 75 anos (Lei Complementar 152/2015, DOU de 04/12/2015), quando ocorrerá a aposentadoria compulsória ou até o momento em que o servidor requerer a aposentadoria pelos requisitos até então preenchidos.

2. O servidor que estiver trabalhando na iniciativa privada ou outro Órgão público deverá trazer a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pelo INSS para fins de averbação.

3. O servidor que possua licença-prêmio deverá se manifestar quanto ao aproveitamento dos períodos não usufruídos para efeitos de abono de permanência, tendo em vista que acarretará a impossibilidade de usufruto desses interstícios oportunamente e não poderá ser contado posteriormente para aposentadoria.

4. O abono de permanência é verba de indenização, e por isso não pode integrar a base de cálculo para o teto remuneratório.

Legislação:

1. Art. 40, § 19 da Constituição Federal de 1988.

2. Art. 2º e 3º, da Emenda Constitucional nº 41/2003.

3. Lei Complementar Nº 152, De 3 de Dezembro De 2015.

3. Emenda Constitucional Nº 103, De 12 de Novembro De 2019.

Procedimentos e Trâmites

PassoProcedimentoResponsável
01Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Abono Permanência
– Assunto: Solicitação de Abono Permanência
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Servidor (a)
02Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Abono permanência
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Solicitação de Abono Permanência

Incluir este Requerimento processo eletrônico.
Servidor (a)
03Encaminhar o processo para CAPESServidor (a)
04Analisar solicitação, emitir parecer e solicitar ciência ao requerente.PROPESSOAS/CAPES
05Elaborar minuta da Portaria (caso o servidor possua o direito, se não, o processo retorna para ciência do servidor)PROPESSOAS/CAPES
06Assinar a PortariaGabinete do Reitor
07Realizar os acertos financeiros e procedimento para pagamento de exercícios anteriores, quando houverCOPAG
08Arquivar nos assentos funcionaisAFD

Aposentadoria Compulsória

Definição:

O servidor será aposentado, obrigatoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, a partir do dia posterior ao ter completado a idade limite para permanência no serviço público, 75 anos de idade.

Requisitos Básicos:

1º Completar a idade de 75 anos de idade;

A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço; Os proventos serão calculados pela média aritmética simples, de acordo com o estabelecido no art. 26 da Ec 103/2019;

É direito do servidor que tenha completado os requisitos para se aposentar voluntariamente requerer a concessão deste benefício antes de ser aposentado compulsoriamente. Caso o requerimento se dê após a aposentação, deverá ser observado o procedimento para Revisão De Aposentadoria. 


Informações Gerais:

1. A aposentadoria compulsória será automática, com vigência a partir do dia seguinte àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço.

2. Todo inativo é obrigado a proceder à atualização cadastral anualmente, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do provento.

3. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados.

4. As procurações apresentadas para efeito de atualização cadastral terão validade de 6 meses.


Informações complementares:

A CGGP ou a PROPESSOAS deverá acompanhar a faixa etária de seus servidores e quando ocorrer servidores que completam 75 anos dentro do ano corrente, deverá informar ao servidor que ele será aposentado compulsoriamente por completar 75 anos de idade.

Legislação:

1. Art. 40, inciso II da Constituição Federal/88.

2. Arts. 186, inciso II, 187, 190 e 191 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

3. Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998.

4. Emenda Constitucional nº 020 de 16 de dezembro de 1998.

5. Emenda Constitucional nº 041 de 31 de dezembro de 2003.

6. Emenda Constitucional nº 047 de 05 de julho de 2005.

7. Emenda Constitucional nº 103, de 13 de novembro de 2019.

 Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentosResponsável
01Abertura de processo, comunica a unidade de gestão de pessoas do campusCAPES
02Solicitação de documentação ao servidorCGGP do Campus
03Instrução, emissão e publicação de portaria, implantação no sistemaCAPES
04Acertos FinanceirosCOPAG
05Cadastro E-pessoaCAPES
06Arquivo nos assentos funcionaisAFD

Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Definição:

Aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho


Requisitos Básicos:

1º Recomendação de aposentadoria através de laudo médico emitido pela junta médica oficial, quando não houver possibilidade de readaptação.

2º A junta médica oficial antes da expedição do Laudo fará avaliação quanto à possibilidade de readaptação em cargo efetivo compatível com as limitações apresentadas pelo servidor. Não sendo possível será aposentado. Caso seja possível a readaptação do servidor mediante formal da autoridade competente. Esta situação permite que na inexistência de vaga ficará como excedente até a ocorrência de vaga. (Lei 8112/90 art. 24, §2º).

3º Laudo expedido por Junta Médica Oficial, onde conste,expressamente, o nome e a natureza da doença, sendo desnecessário citar o nome da doença desde que haja correspondência entre a nomenclatura do Código Internacional de Doenças – CID e a referida na lei brasileira, conforme Súmula n 058/TCU, ou que a Incapacidade Permanente para o Trabalho tenha sido motivada por doença profissional, ou de acidente em serviço, conforme o caso;

4º A aposentadoria por  Incapacidade Permanente para o Trabalho será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. (§ 1o do art. 188 da Lei 8112/90);

5º Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. (§ 2o, art. 188 da Lei 8112/90); e

6º O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria, será considerado prorrogação da licença. (§ 3o, art. 188 da Lei 8112/90).


Informações Gerais:

1. Se a Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho for motivada por doença especificada em lei, doença profissional ou acidente em serviço, os proventos serão integrais, independente do tempo de serviço. 

2. Haverá isenção do desconto do Imposto de Renda retido na fonte para os servidores aposentados por doença especificada em lei.

3. Quando a Aposentadoria por  Incapacidade Permanente para o Trabalho não for motivada pelas doenças especificadas no § 1º do Art. 186 da Lei no 8.112/90, ou seja, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia irreversível e incapacitante, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante), Síndrome de Imunodeficiência Adquirida – Aids, e outras que a lei indicar, com base na medicina especializada, os proventos serão proporcionais ao tempo de serviço.

4. Quando se tratar de aposentadoria com proventos proporcionais, a percepção do Adicional por Tempo de Serviço será mantida na sua integralidade.

5. Até a publicação do ato de aposentadoria, o servidor será considerado em licença para tratamento de saúde, não excedente a 24 meses.

6. A aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato.

7. Se declarados insubsistentes os motivos determinantes da aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho, por Junta Médica oficial, o servidor deverá retornar à atividade.

8. Todo inativo é obrigado a proceder a atualização cadastral anualmente, sendo condição básica para a continuidade do recebimento do provento, conforme Lei 9.527 de 10/12/1997.

9. É admitida a realização da atualização cadastral mediante procuração, nos casos de moléstia grave, ausência ou impossibilidade de locomoção do titular do benefício, devidamente comprovados, conforme Art. 2ª do Decreto 2251/97, de 12/06/1997.

10. Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor que se relacione, mediata ou imediatamente, com as atribuições do cargo exercido.

11. Ao servidor aposentado por  Incapacidade Permanente para o Trabalho é vedado o exercício de qualquer outro cargo, emprego ou função pública, por estar incapacitado para o trabalho, conforme atestado por junta médica.

12. O aposentado por  Incapacidade Permanente para o Trabalho que voltar a exercer atividade laboral terá essa aposentadoria cassada, a partir do retorno, inclusive em caso de exercício de cargo eletivo.

Legislação

1. Art. 40, inciso I da Constituição Federal /88

(com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 – D.O.U. 11/12/98).

2. Decreto nº 2.251, de 12/06/97 (D.O.U. 13/06/97).

3. Emenda Constitucional nº 019 de 04 de junho de 1998.

4. Emenda Constitucional nº 020 de 16 de dezembro de 1998.

5. Emenda Constitucional nº 041 de 31 de dezembro de 2003.

6. Emenda Constitucional nº 047 de 05 de julho de 2005.

7. Emenda Constitucional nº 070 de 29 de março de 2012.

8. Arts. 25, 186, inciso I e § 1º, 188, 190 e 191

e 212 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (D.O.U. 12/12/90).

9. Lei nº nº 7.713, de 22/12/88 alterada pela Lei nº 8.541,

de 23/12/92 (D.O.U. 24/12/92).

10. Art. 9º, § § 1º, 2º e 3º da Lei nº 9.527, de 10/12/97 (D.O.U. 11/12/97).

 Procedimentos e Trâmites: e Trâmites:

PassoProcedimentosResponsável
01Abertura do processo de aposentadoria a partir do recebimento do Laudo Médico.CAPES
02– Solicitação de documentação ao servidor.
– Conferir e emitir nada consta
CGGP do Campus
03– Instruir processo
– Emissão e publicação de portaria
CAPES
04Assinatura da portariaGabinete do Reitor
05– Publicar no DOU
– Registrar no sistema
CAPES
06Acertos financeirosCOPAG
07Cadastro E-PessoalCAPES
08Arquivo nos assentos funcionaisAFD

Aposentadoria Voluntário

Definição:

Passagem do servidor da atividade para a inatividade por ter completado o tempo de serviço, de serviço público, carreira e de idade exigidos por lei.

Requisitos Básicos:

Ter completado todos os requisitos necessários para aposentadoria (Emendas Constitucionais 20/98, 41/2003, 47/2005 – regras de transição ou regras novas)

Para abertura do processo o servidor deverá apresentar os seguintes documentos:

a. requerimento de aposentadoria;

b. declaração de bens e valores ou cópia de declaração de Imposto de Renda;

c. certidão de casamento;

d. declaração de acumulação de cargos / não acumulação de cargos;

e. cópia do RG, CPF e do último contracheque;

f. certidão de tempo de contribuição (quando houver tempo de contribuição em outro órgão).

PARA AS REGRAS PREVISTAS NA EMENDA Nº 41/2003

1.1. Art. 2º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

1.1.1.   Ao servidor  que  tenha ingressado regularmente em  cargo público  na Administração Pública  Federal direta,  suas autarquias e fundações até  16 de dezembro de  1998  será facultado aposentar-se voluntariamente,quando atender cumulativamente os seguintes requisitos:

I – Cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;

II – Cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria, e

III – Contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) Trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher, e

b) Um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo de trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos, se mulher.

1.1.2.   O servidor  aposentado com  base nesta regra  terá  os  seus proventos reduzidos  para   cada  ano   antecipado  em   relação  aos   limites   de   idade estabelecidos (60 anos se homem e 55 anos se mulher),  observada a seguinte proporção:

a) Três inteiros e cinco décimos por cento, para  aquele que  tiver completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;

b) 5%, para  aquele que completar as exigências previstas no caput a partir de 1º de janeiro de 2006.

1.1.3.   O número de anos antecipados para  fins de cálculo  da redução prevista no item 1.1.2 será verificado no momento da concessão do benefício.

1.1.4.   Os percentuais de redução previstos nas alíneas a e b do item 1.1.2 serão aplicados  sobre  o   valor   do   benefício  inicial  calculado  pela   média das contribuições, conforme estabelecido pelo Art. 1ª  da  Lei nº  10.887/2004, não podendo exceder o valor da remuneração ou subsídio do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

1.1.5.   O docente de qualquer nível de ensino que, até 16 de dezembro de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, de 1998, tenha ingressado regularmente em cargo público  efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal e Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações, e que  opte  por aposentar-se com fundamento neste artigo, terá o tempo de serviço, exercido até a publicação da referida Emenda, acrescido em 17%, se homem, e em 20%, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício  nas  funções de magistério, observados os redutores previstos nas  alíneas a e b do item 1.1.2.

1.1.6.   Os  proventos de  aposentadoria concedidos em  conformidade com  a presente regra serão reajustados nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.

1.2. Art. 6º da Emenda Constitucional nº 41/2003:

1.2.1.   O servidor  que  tenha ingressado no serviço  público  da União, Estados, Distrito Federal e Municípios,  incluídas suas autarquias e fundações, até  31 de dezembro de 2003,  data  de publicação da Emenda Constitucional nº  41/2003, poderá aposentar-se com  proventos integrais, correspondentes à totalidade da remuneração do  servidor  no cargo efetivo em  que  se  der  a aposentadoria, na forma da lei, observadas, no caso do professor, as reduções de idade e de tempo de    contribuição, desde   que    atendidas,   cumulativamente,   as    seguintes condições:

a) 60 anos de idade, se homem, e 55 anos de idade, se  mulher;

b)  35  anos de  tempo de  contribuição, se  homem, e  30  anos de  tempo de contribuição, se mulher;

c) 20 anos de efetivo exercício  no serviço  público  em cargo, função ou emprego público,  ainda que descontínuo,na Administração direta, indireta, autarquias, ou  fundações de qualquer dos entes federativos;

d) 10 anos de carreira; e

e) 5 anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.

1.3. Art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005:

1.3.1.   O servidor  da União, dos  Estados, do Distrito Federal, e dos  Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que  tiver ingressado no serviço  público  até  16  de  dezembro de  1998,  poderá aposentar-se com  proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:

a) 35   anos  de   contribuição,  se   homem,  e   30   anos  de   contribuição,  se mulher;

b) 25 anos  de   efetivo   exercício   no   serviço   público   em   cargo,  função  ou emprego público, ainda que  descontínuo, na  Administração direta,  indireta, autarquias ou fundações de qualquer dos entes federativos;

c) 15 anos de carreira;

d) 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria; e

e) Idade mínima  resultante da  redução, relativamente aos  limites  fixados  na alínea “a” do inciso III do §1º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com  a redação dada  pela  Emenda Constitucional nº  20/1998  (60 anos de  idade, se homem, 55 anos de idade, se  mulher),  de  um ano  de  idade para  cada ano  de contribuição que exceder a condição prevista na alínea “a” deste subitem.

1.3.2. A redução de que  trata a alínea  “e” do subitem anterior  não se aplica  ao professor amparado pelo § 5º do Art. 40 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.

INFORMAÇÕES GERAIS

1.  As  regras  previstas nos   itens   1.1  e  1.3  serão aplicadas apenas  aos   servidores que ingressaram no  serviço   público   até  16/12/98, desde  que   venham a  preencher todas as condições estabelecidas.

2. As regras previstas no item 1.2 serão aplicadas apenas aos  servidores que  ingressaram no serviço   público    até   31/12/03, desde   que    venham  a   preencher  todas  as   condições estabelecidas.

3. Ao servidor  será assegurado o direito à opção pela  regra  mais  vantajosa de aposentação, caso venha a implementar todos os requisitos necessários para a sua concessão.

4. O tempo de serviço  considerado pela  legislação vigente  para  efeito de aposentadoria será contado como tempo de contribuição, excluído o fictício, exceto da licença prêmio contada em dobro e os servidores amparados por decisão judicial que lhes definem o direito à conversão do tempo especial  exercido em  ambiente insalubre, perigoso, penoso, expostos a  irradiação ionizante e os que operam com raios X.

5. A aposentadoria voluntária  vigorará  a partir da publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União, devendo o servidor aguardá-la em exercício.

6. O servidor  que  se afastar para  realizar pós-graduação stricto ou lato sensu está obrigado a cumprir,  por  pacto e  por  lei, o compromisso por  ele  expressamente assumido, de  prestar serviços à Instituição  por tempo igual ao  do afastamento remunerado para  qualificação, sob  pena de  ressarcir,  em  valores atualizados, a  Instituição  dos  gastos por  ela  feitos  com  seu  afastamento.

7. Não há arredondamento da contagem de tempo para aposentadoria.

8. Os aposentados têm direito ao saque integral do PIS/PASEP e do FGTS, se optantes.

9. A gratificação de raios X é incorporada aos proventos de aposentadoria à razão de 1/10 (um décimo) por ano de trabalho nessa atividade.

12. Os  adicionais de  insalubridade, periculosidade e  irradiação ionizante não  integram os proventos de aposentadoria.

13. O valor da vantagem pessoal nominalmente identificada decorrente do exercício  de função comporá os proventos de aposentadoria.

14. O servidor  aposentado poderá apresentar Certidão de  Tempo de  Contribuição em  outro órgão, para fins de averbação, desde que este tempo de contribuição seja referente ao exercido antes da publicação do ato de sua  aposentadoria na Instituição  e anterior  a sua  admissão no órgão.

15.  É vedada a  percepção de  mais  de  uma  aposentadoria à  conta do  regime próprio  de previdência  do   servidor   público, ressalvadas  as   aposentadorias  decorrentes  de   cargos acumuláveis previstos na Constituição.

16. A concessão do ato da aposentadoria é objeto  de apreciação da legalidade e registro por parte do Tribunal de Contas da União.

17. As aposentadorias concedidas com fundamento no item 1.1 serão calculadas com base no Art. 1º da Lei nª 10.887/04, sendo reajustadas na mesma data e no mesmo índice dos benefícios pago pelo Regime Geral da Previdência Social, em conformidade com o Art. 15 da referida lei.

18.  As  aposentadorias concedidas com   fundamento nos   itens   1.2  e  1.3  considera a totalidade da  remuneração do  cargo efetivo  em  que  se  der  a  inativação, observadas as legislações que tratam da incorporação de cada vantagem pecuniária.

Legislação

1. Arts. n° 40 da Constituição Federal/88;

2.  Emenda Constitucional nº. 019 de 04 de junho de 1998.

3. Emenda Constitucional nº. 020 de 16 de dezembro de 1998.

4. Emenda Constitucional nº. 041 de 31 de dezembro de 2003.

5. Emenda Constitucional nº. 047 de 05 de julho de 2005.

6. Lei nº 10.887/2004

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Aposentadoria Voluntária
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Solicitação de Aposentadoria Voluntária

Obs: O 1º documento do processo deve ser o requerimento.
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Aposentadoria Voluntária
– Assunsto: Solicitação de Aposentadoria Voluntária
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Servidor (a)
03Inclusão de documentos na ordem indetificada abaixo:

a) Documentos pessoais
b) Documento de Identificação
c) CPF
d) Título de eleitor
e) Certidão de Casamento
f) Diploma e convalidação, quando houver (da última titulação reconhecida)
g) Declaração preenchidas e assinadas via SUAP:
h) Declaração de autenticidade de documentos pessoais
i) Declaração de acumulação de cargos, funções, empregos públicos ou aposentadorias
j) Declaração de acesso as informações do imposto de renda.

Se aposentado por outro orgão:

a) Declaração do órgão informando os períodos utilizados na aposentadoria
b) Último contracheque da aposentadoria recebida
c) Cópia da portaria publicada no Diário Oficial
Servidor (a)
04Encaminhar processo para CGGP do CampusServidor (a)
05– Verificar se o servidor incluiu todos os documentos no processo (solicitar documentos que faltaram).
– Providenciar o Nada Consta do Campus e anexar ao processo.
– Verificar se o servidor é titular de função e solicitar dispensa de função, quando necessário
– Incluir portaria de dispensa de função no processo, se houver
CGGP do Campus
06Tramitar o processo para RTR-CAPESCGGP do Campus
071. Solicitar nada consta disciplinar
2. Análisar assentos funcionais
3. Incluir relatório de licença e afastamentos
4. Analisar se houve usufruto de Licença Prêmio por Assiduidade
5. Verificar documentos e demais informações necessárias
6. Incluir certidões de tempo de contribuição no processo
7. Analisar tempo de contribuição
8. Emitir parecer e demais procedimentos necessários
PROPESSOAS/CAPES
08Finalização do ProcessoPROPESSSOAS/CALN
09Emissão de portariaPROPESSOAS/Gabinete
10Ciência do Campus e do servidorCRCP/CGGP do Campus
11Publicação da Portaria no D.O.UPROPESSOAS/CALN
12Implantação da aposentadoria no SIAPEPROPESSOAS/COOPAG
13Cadastro nos assentos funcionaisPROPESSOAS/CRCP
14Cadastro SISACPROPESSOAS

Averbação de tempo de contribuição

Definição:

É o registro, na pasta funcional do servidor e no sistema SIAPE, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a outras instituições, públicas ou privadas, desde que este período não tenha sido aproveitado para outros quaisquer benefícios (de natureza previdenciária) em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

Requisitos Básicos:

1. Formulário devidamente preenchido e assinado

2. Certidão (original), expedida pelo órgão competente, onde conste:

a) o fim a que se destina;

b) denominação do cargo ou emprego ocupado;

c)  regime jurídico a que o interessado tenha se subordinado;

d)  tempo de contribuição serviço bruto;

e)  faltas e licenças ocorridas no período;

f)   tempo líquido de contribuição;

g)  demais ocorrências funcionais.

h)  valores das remunerações de contribuição previdenciária.

Informações Gerais:

1. O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Federal será aproveitado para todos os fins (dentro dos limites que a legislação específica), mediante certidão expedida pelo órgão onde foi exercido o cargo ou emprego.

2.  O tempo de contribuição prestado ao Serviço Público Estadual ou Municipal será aproveitado apenas para aposentadoria, mediante certidão fornecida pela Secretaria de Estado ou pela Secretaria Municipal responsável pelos cadastros funcionais dos servidores.

3. O tempo prestado em Atividade Privada, cujo recolhimento previdenciário é efetuado ao INSS, será contado apenas para aposentadoria, mediante apresentação de Certidão fornecida pelo INSS.

4.  O Serviço Militar prestado às Forças Armadas será contado para todos os fins, exceto o Tiro de Guerra, que será aproveitado apenas para aposentadoria.

5. O tempo de contribuição de servidores afastados para servir a organismo internacional será contado para fins de aposentadoria.

6.  O tempo de contribuição de servidores cedidos sem ônus, na forma prevista no artigo 102, incisos II e III da Lei nº 8.112/90, será considerado desde que o interessado apresente Certidão desse período por ocasião de seu retorno.

7.   O tempo retribuído mediante recibo não é contado para nenhum efeito.

8. Não se averba tempo de serviço prestado gratuitamente, pois não gera recolhimentos previdenciários.

OBSERVAÇÃO: Conforme a Emenda Constitucional nº 20/98, até que lei específica discipline a matéria, o tempo de serviço será contado como tempo de contribuição.


Informações Complementares

*Certidão de Tempo de Contribuição, emitida pelo respectivo ente competente, órgão público federal, estadual ou municipal – quando for atividade pública –, ou pelo INSS, quando for atividade privada ou autônoma, onde conste, obrigatoriamente, os requisitos contidos no Art. 6º, da Portaria nº 154/2008. É importante atentar para a seguinte distinção em relação ao procedimento: Se a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC): 

a) For um documento NATO-DIGITAL (todo confeccionado em meio digital e com assinatura eletrônica): basta anexar ao processo eletrônico, após o requerimento preenchido e assinado, como documento externo, não sendo necessária nenhuma ação complementar pelo servidor; 

b) NÃO FOR um documento nato-digital: após aberto o processo eletrônico, com o preenchimento, assinatura do requerimento e do documento anexado, é preciso procurar a Gestão de Pessoas do Campus de lotação portando a CTC original, autenticada e incluída nos assentos funcionais digitais AFD. O servidor deverá preencher a declaração de recebimento do documento e de que é sua responsabilidade a guarda e a manutenção do documento original. 

Dispositivo Legal:

1.Lei nº 6.226/75, alterada pela Lei nº 6.864/80 (contagem recíproca de tempo de serviço).

2. Lei nº 8.112/90 (artigos 100 a 103).

3. Orientações Normativas DRH/SAF nº 29/90, 64, 80, 82 e 84, 92, 94 e 102 de 1991.

4.Decreto nº 357/91 (artigos 198 a 207) – Contagem recíproca de tempo de serviço.

5. Decisão TCU nº 160, de 20/05/93.                                                                                                       

6. Instrução Normativa SAF nº 08, de 06/07/93.

7. Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98.

Procedimentos e trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Averbação/Desaverbação de tempo de Serviço
– Assunsto: Solicitação de Averbação de Tempo por Serviço ou Desaverbação por Tempo de Serviço
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Servidor (a)
02Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Averbação/Desaverbação de tempo de Serviço
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Solicitação de Averbação de Tempo por Serviço ou Desaverbação por Tempo de Serviço

Anexar a Certidão de Tempo de Contribuição
Servidor (a)
03Análise e conferência dos documentos apresentados
Atestar a Certidão de Tempo de Contribuição quando necessário
CGGP do Campus
04Enviar o processo para a CAPESCGGP do Campus
05Analisar a CTC e encaminhada;
Solicitar correções se necessário
Lançar no sistema
CAPES
06Arquivo nos assentos funcionaisAFD

Contagem de Tempo de Contribuição

Definição:

É a análise do histórico funcional, do tempo de serviço/contribuição, licenças e afastamentos do servidor a fim de verificar a projeção da data em que atenderá todas as exigências para fins de aposentadoria, segundo as regras vigentes.

Requisitos Básicos:

Se servidor ativo do instituto.

Documentação necessária:

1. Preencher requerimento eletrônico no Suap

2. Abrir processo eletrônico a partir do requerimento

3. Incluir a declaração de acumulação de cargo (caso não tenha sido preenchida no Suap)

Informações gerais

1. Antes de requerer a contagem de tempo de serviço/contribuição o servidor deve verificar a existência de tempo de serviço/contribuição anterior à para ser averbado.

2. Havendo tempo anterior, é aconselhável verificar a averbação antes de solicitar a contagem de tempo de serviço/contribuição.

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Contagem de Tempo de Contribuição
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Contagem de Tempo de Contribuição
– Nível de Acesso: Público
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Contagem de Tempo de Contribuição
– Assunsto: Contagem de Tempo de Contribuição
– Nível de Acesso: Público
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Servidor (a)
03Encaminhar para CAPESServidor (a)
04Análise e instrução do processoCAPES
05Ciência do servidor (a)CAPES
06Arquivo nos assentos funcionaisAFD

Isenção de Imposto de Renda

Definição:

É o benefício da não incidência do imposto de renda nos proventos do aposentado ou pensionista em virtude de estar acometido de enfermidade grave, prevista em lei, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da aposentadoria ou pensão. 

O requerente deverá passar por perícia médica oficial para comprovar a enfermidade.

Público – Alvo:

Aposentado e pensionista

Requisitos Básicos:

Estar aposentado ou ser beneficiário de pensão civil;

Ser portador de doença especificada em lei e estar enquadrado nas condições citadas no Art. 6º, XIV e XXI, da Lei Nº 7713/1988, alterada pela Lei Nº 11052/2004, e Art. 30 §2º da Lei Nº 9250/1995, que versam sobre as doenças especificadas em lei, e pode beneficiar-se de isenção de imposto de renda sobre os rendimentos de pessoa física, percebidos a título de aposentadoria ou pensão. Incluem-se, também, as disposições da IN RFB 1500/14, no artigo 62, inc XVII

Documentação necessária:

Requerimento de solicitação assinado –  >> Baixar modelo

Laudo médico onde conste a evolução e as datas de diagnóstico da moléstia;

Exames complementares referentes à moléstia;

Informações Gerais:

– De acordo com o Art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, são enfermidades passíveis de isenção do imposto de renda nos proventos: moléstia profissional (somente em casos de aposentadoria), tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

– No dia da perícia deverão ser levados os exames e laudos originais.

Legislação:

Lei nº 7.713/1988 de 22/12/1988.

Lei 11.052, de 29 de dezembro de 2004.

Instrução Normativa RFB n° 1500, de 29/10/2014

Decreto nº 9.580, de 22/11/2018.

Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher e assinar o requerimento padão e entregar junto com a documentação na CGGP do CampusAposentado(a)/Pensionista
02Abrir processo eletrônico no Suap
Interessado: Nome do Aposentado(a)
– Tipo de processo: Pessoal: Isenção de Imposto de Renda
– Assunsto: Isenção de Imposto de Renda – nome do Aposentado(a)
– Nível de Acesso: Restrito
– Hipótese Legal: Informação Pessoal
– Setor de Criação: CGGP
CGGP
03Fazer Upload da documentação no processo.
Encaminhar o processo ao SIASS
CGGP do Campus
04Agendar perícia médica e comunicar a data ao aposentado/pensionistaSIASS
05Anexar Laudo Médico Pericial e encaminhar para CANLSIASS
06Verificar se atende os requisitos legais.
Emitir portaria e encaminhar para DAPES
CALN
07Registrar no SIAPE e após registro, encaminhar o processo para arquivamento no assentos funcionais do aposentado/instituidor de pensãoDAPES

Pensão Alimentícia

Definição

A Pensão Alimentícia é uma importância descontada, mensalmente, da remuneração do servidor em decorrência de decisão judicial e depositada na conta dos beneficiários.
Requisitos Básicos

Decisão judicial, com a devida notificação a esta Instituição, estipulando a base de cálculo da Pensão Alimentícia.
Documento Necessário

Ofício da autoridade judiciária comunicando a sentença judicial.


Informações Gerais

  • Os beneficiários da Pensão Alimentícia são determinados na sentença judicial de ação de prestação de alimentos ou outros fins. (Art. 45 e 48 da Lei 8.112/90)
  • A Pensão Alimentícia compulsória é aquela determinada em decisão judicial, comunicada pela Autoridade Judiciária ao IFMT, por meio de ofício, para sua inclusão na folha de pagamento do servidor, estipulando a base de cálculo, os dados pessoais e bancários do(s) beneficiário(s).
  • A determinação judicial deverá ser enviada ao Departamento de Administração de Pessoal – Propessoas a fim de que seja realizada a respectiva inclusão do desconto mensal em folha de pagamento do(a) servidor(a) para pagar a pensão alimentícia
  • A alteração do valor da Pensão Alimentícia compulsória ou a sua suspensão somente poderá ocorrer mediante expressa determinação judicial.
  • O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos de decisão judicial.
  •  A pensão alimentícia não excederá a 30% (trinta por cento) da respectiva remuneração, excluído do cálculo o valor pago a título de contribuição para serviços de saúde patrocinados por órgãos ou entidades públicas. (Art. 17, § 1º da Portaria Normativa SRH/MP nº 1/2010)

Legislação

1. Artigos 1.694 a 1.710 do Código Civil Brasileiro.
2. Lei 5.478, de 25/07/68 (DOU 26/07/68).
3. Lei 6.515, de 26/12/77 (DOU 27/12/77).
4. Artigos 45 e 48 da Lei 8.112, de 11/12/90 (DOU 12/12/90).
5. Artigo 1º da Lei 8.971, de 29/12/94 (DOU 30/12/94).
6. Comunica SIAPE, MSG 229210, de 27/02/96.
7. Portaria Normativa SRH/MP nº 1, de 25/02/2010 (DOU 26/02/2010). MSG 229210, de 27/02/96.

 Pensão por Morte

Informações Complementares: 

DO ROL DOS DEPENDENTES E SUA QUALIFICAÇÃO:

         O rol dos dependentes e respectiva qualificação, estão estabelecidos pela Lei nº 8.213/91, art. 16, classificados na forma a seguir:

 Classe I

a) O cônjuge;

b) O cônjuge separado de fato, divorciado ou separado judicialmente terá direito ao benefício desde que seja beneficiário de pensão alimentícia.

c) A companheira e o companheiro, nos termos do §3º do art. 16, que estabelece a aplicação do §3º do art. 226 da CF que considera a pessoa mesmo sem ser casada (o), mantenha união estável como entidade familiar com o segurado ou com a segurada,

d) O companheiro ou a companheira do mesmo sexo também integra o rol dos dependentes e, desde que comprovada a união estável, concorre em igualdade com os demais dependentes preferenciais (Portaria MPS nº 513/ 2010).

e) Filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, observando que é equiparado a filho, nos termos do § 2º do art. 16, o enteado e o menor tutelado mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento (Regulamentado pela Portaria Interministerial da AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014).

Classe II 

a) Os pais;

 Classe III 

a) O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.

 DA COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA E DA UNIÃO ESTÁVEL

Até 23.05.2022: Para a comprovação do vínculo e dependência econômica ou união estável, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 3 (três) dos seguintes documentos (Dec. 3.048/99, art. 22, §3º e art. 135 da IN 77/15/INSS-PRES): 

A partir de 24.05.2022: Para a comprovação do vínculo e dependência econômica ou união estável, conforme o caso, devem ser apresentados no mínimo 2 (dois) dos seguintes documentos (Portaria nº 4645/2022): 

I – certidão de nascimento de filho havido em comum;

II – certidão de casamento religioso;

III – declaração de união estável registrada em cartório;

IV – sentença judicial de reconhecimento de união estável;

V – declaração de imposto de renda do servidor ou aposentado, em que conste o interessado como seu dependente;

VI – prova de residência no mesmo domicílio;

VII – registro em associação de qualquer natureza, no qual conste o nome do interessado como dependente do servidor;

VIII – apólice de seguro de vida no qual conste o servidor como titular do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

IX – ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o servidor como responsável;

X – escritura de compra e venda de imóvel pelo servidor em nome do dependente;

XI – disposições testamentárias;

XII – declaração especial feita perante tabelião;

XIII – prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

XIV – procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

XV – conta bancária conjunta;

XVI – anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; e

XVII – quaisquer outros que possam levar à comprovação do fato ou da situação


DOCUMENTOS NECESSÁRIOS

1. Apresentar os documentos originais através de atendimento presencial:

1.1. Requerimento específico;

1.2. Declaração de acumulação de benefícios;

1.3. Declaração de conta-salário individualizada;

1.4. Certidão de óbito;

1.5. Certidão de casamento atualizada² (após a data do óbito) ou documentos comprobatórios de união estável;

1.6. Certidão de nascimento dos filhos menores 21;

1.7. Outros documentos que se façam necessários (comprovação tutela ou curatela, designação de dependentes)

1.8. Laudo médico no caso de beneficiário inválido ou deficiente,

1.9. Comprovação de dependência econômica

1.10. Comprovante judicial de percepção de pensão alimentícia (quando houver);

1.11. Carteira de Identificação (C.I.) dos beneficiários;

1.12. Comprovante de conta-salário, no nome do beneficiário da pensão;

1.13. Comprovante de endereço dos beneficiários;

1.14. Documento de identificação do servidor falecido;

1.15. Contracheque dos demais benefícios de pensão ou provento de aposentadoria em caso de acumulação de Pensão e/ou aposentadoria.

1.16. Documentos de identificação do representante legal (quando houver);

Observação: 

A certidão de casamento atualizada pode ser retirada pela internet, sem que o pensionista precise ir pessoalmente ao cartório. O documento atualizado, emitido após o óbito, é uma exigência para a comprovação do estado civil atual do servidor / aposentado e pensionista.

Como conseguir o documento pela internet: É necessário criar uma conta no site, e ter em mãos as informações sobre qual o Estado, a cidade, e qual o cartório que mantém este registro, o nome dos cônjuges e a data do casamento. O site também pede o número do livro, folha e termo.

O portal dá duas opções: receber a certidão impressa no seu endereço ou retirar em um cartório da sua preferência; ou receber a certidão em formato eletrônico em seu e-mail, e ter acesso quando quiser através de seu login no site.

Peça a sua certidão pelo site do Registro Civil: www.registrocivil.org.br.


Legislação:

1. Emenda Constitucional nº 103/2019

2. Lei nº 8.213/91

3. Portaria nº 4645/2022

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentosResponsável
01Procedimento Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Pensão por Morte
– Assunto: Pensão por Morte
– Nível de acesso: Restrito
– Setor de criação: Setor de lotação do Servidor
CGGP do Campus
02Inserir documentos do requerenteCGGP do Campus
03Encaminhar o processo para análise da Coordenação de Administração de Pessoal (RTR-CAPES)CGGP do Campus
041) Analisar documentos encaminhados e solicitar documentos quando necessário.
2) Emitir parecer complementares
3) Cadastrar no Sistema SIAPE
4) Encaminhar para acertos financeiros
5) Cadastrar ato no E-Pessoal
6) Encaminhar para arquivo no AFD
CAPES
051) Realizar cálculos dos valores retroativos
2) Lançar valores no sistema Siape
3) Devolver processo para RTR-CAPES para demais procedimentos
COPAG
061) Inserir processo no AFD
2) Finalizar processo no Suap
AFD