Auxílios e Ajuda de Custo

Auxílio Funeral

Definição:

Benefício devido à família ou a terceiro que tenha custeado o funeral de servidor falecido em atividade ou aposentado, em valor equivalente a um mês da remuneração ou provento.

Requisitos Básicos:

1. Apresentação do atestado de óbito do servidor.

2. Nota fiscal (original) das despesas com o funeral.

3. Cópia autenticada do RG e CPF do requerente e informação da conta bancária para depósito.

Informações Gerais:

1. O Auxílio-Funeral corresponderá a um mês da remuneração ou provento a que o servidor faria jus se vivo fosse, no mês do falecimento, no caso de ressarcimento à família do servidor.

2. Se as despesas forem custeadas por terceiros o mesmo fará jus ao ressarcimento dos valores custeados comprovados mediante nota fiscal, até o valor máximo da remuneração do servidor, no mês de falecimento.

3. Se o servidor acumulava cargos legalmente, o Auxílio-Funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração.

4. O pagamento de Auxílio-Funeral deve ser efetuado em 48 horas.

5. Em caso de falecimento do servidor em serviço, fora do local de trabalho, inclusive no exterior, as despesas de transporte do corpo correrão por conta da Instituição.

6. Não há previsão legal para pagamento de Auxílio-Funeral em virtude do falecimento de dependente(s) do servidor, tampouco pelo falecimento de pensionista(s).

7. A solicitação desse benefício prescreve em 5 anos.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: (DEVE SER ANEXADO NO PROCESSO)

1. Considera-se comprovante de despesa a nota fiscal original expedida pela funerária, onde conste o nome do (a) servidor (a) falecido (a) e o nome do requerente;

2. O auxílio-funeral será pago à pessoa que houver custeado o funeral; porém, sendo a pessoa da família será pago o valor de uma remuneração ou provento; sendo terceiro, será pago o valor da Nota Fiscal observado o limite da remuneração ou provento;

3. No caso de acumulação de cargos públicos, o auxílio-funeral será pago somente em razão do cargo de maior remuneração;

4. Anexar cópia autenticada da certidão de óbito;

5. Anexar cópia autenticada da carteira de identidade do requerente;

6. Anexar cópia autenticada do CPF do requerente;

7. Anexar cópia de documento com dados de conta bancária individual do requerente (Cartão do Banco);

8. Anexar comprovante do grau de parentesco entre requerente e falecido (Quando houver parentesco);

9. Anexar comprovantes de despesas e gastos com Funeral (Nota Fiscal/Recibo);

10. A AUTENTICAÇÃO poderá ser ADMINISTRATIVA;

11. A FALTA DE QUALQUER DOS DOCUMENTOS DESCRITOS NOS ITENS ACIMA, acarretará o arquivamento do processo, sem análise do pedido.

Legislação:

1. Art. 226 a 228 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Procurar a CPPG do campus para formalização da solicitaçãoRequerente (familiar ou terceiro)
02Abrir processo eletrônico no Suap
Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Auxílio Funeral
– Assunsto: Solicitação de Auxílio Funeral
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: CGGP
CGGP do Campus
03Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Auxílio Funeral
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: CGGP
– Assunto: Solicitação de Auxílio Funeral
Requerente (Familiar ou terceiro)
04Incluir os documentos necessáriosRequerente (Familiar ou terceiro)
05Conferir os documentosCGGP do Campus
06Análise e instruçãoPROPESSOAS/CALN
07Efetivação do PagamentoPROAD

Auxílio Natalidade e Auxílio Pré-Escolar

Definição:

Benefício concedido ao servidor por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público, vigente no mês do nascimento, inclusive nos casos de natimorto.

Requisitos Básicos:

Certidão de nascimento (original ou cópia que possua o código verificador na certidão);
CPF do dependente;
CPF da Mãe;
Termo de tutela ou adoção e certidão de nascimento (original), quando for o caso.
Caso a Certidão ou Termo de Tutela ou Adoção já possua selo de Autenticação Digital, não é necessário comparecer à CGGP/PROPESSOAS, o servidor apenas deverá fazer o upload do documento no processo.
 

Informações Gerais:

1. Na hipótese de parto múltiplo, o valor será acrescido de 50% por nascituro.

2. O auxílio será pago ao cônjuge ou companheiro servidor da Instituição, quando a parturiente não for servidora de órgão público.

3. O servidor que adotar uma criança não faz jus ao Auxílio-Natalidade, pois não preenche o requisito essencial do comando legal, ou seja, o servidor ou cônjuge do servidor ter sido parturiente.

4. Se os pais forem servidores, só um tem direito a receber o benefício, e a solicitação deve ser feita pela servidora.


Pré-Escolar

Definição:

Benefício concedido ao servidor para auxiliar nas despesas pré-escolares de filhos ou dependentes.


Informações Gerais:

1. Tem direito a esse benefício todo servidor que tenha filho em idade de 0 até completar 6 anos.

2. O auxílio pré-escolar será concedido:

a) quando os cônjuges forem servidores da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente a um deles, preferencialmente a mulher;

b) tratando-se de pais separados, ao que detiver a guarda legal dos dependentes;

c) ao servidor que acumular cargos ou empregos na Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, somente ao vínculo mais antigo.

3. No caso de dependentes com deficiência, considera-se como limite para pagamento, a idade mental correspondente à fixada, comprovada mediante laudo médico.

4. A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo pagamento retroativo.

5. Na hipótese de divórcio ou separação judicial, será concedido ao servidor que mantiver a criança sob guarda.

6. O servidor cedido ou requisitado, com ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, receberá o benefício pelo órgão ou entidade cessionário.

7. O servidor cedido ou requisitado para os poderes Judiciário, Legislativo ou para órgãos ou entidades dos Estados, Municípios e Distrito Federal, com ônus para a cessionária, poderá optar por receber o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

8. O servidor cedido ou requisitado, sem ônus para o órgão ou entidade em que estiver prestando serviço, fará jus ao benefício pelo órgão de origem.

9. O servidor cedido ou requisitado no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional, com ônus para a origem e percebendo gratificação pelo requisitante, receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

10. O servidor com lotação provisória em órgão da Administração Pública Federal direta, autárquica ou fundacional receberá o benefício pelo órgão ou entidade de origem.

11. O servidor cedido ou requisitado à Presidência da República receberá o benefício pelo órgão de origem.

12. O valor-teto do benefício entendido como limite mensal máximo, por dependente, será estabelecido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e será pago diretamente no contracheque do servidor. 

13. A cota-parte referente à participação do servidor, com sua anuência consignada em folha de pagamento, ocorre em percentuais que variam de 5% a 25% incidindo sobre o valor-teto proporcional ao nível de sua remuneração.

14. O servidor perderá o benefício:

a) no mês subseqüente ao que o dependente completa 6 anos de idade cronológica e mental;

b) em caso de óbito do dependente;

c) enquanto o servidor estiver em licença para tratar de interesses particulares; ou

d) quando de sua aposentadoria ou óbito.

16. O benefício não será pago:

a) cumulativamente ao servidor que exerça mais de um cargo acumulável;

b) simultaneamente ao servidor e cônjuge ou companheiro(a);

15. A concessão do auxílio é devida a partir da data do requerimento, não cabendo pagamento retroativo.

Legislação:

1. Art. 196 da Lei nº 8.112, de 11/12/90 (auxilio natalidade)

2. Decreto nº 977/93.

3. Instrução Normativa nº 12, de 23 de dezembro de 1993 da Secretaria de Administração Federal (auxílio pré-escolar)

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Abrir processo eletrônico no Suap
Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Auxílio Natalidade e Pré Escolar
– Assunsto: Solicitação de Auxílio Natalidade e Pré Escolar
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Servidor (a)
02Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Formulário
– Modelo: Auxílio Natalidade e Pré Escolar
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Solicitação deAuxílio Natalidade e Pré Escolar

Servidor deverá incluir documentos comprabátorios
Servidor (a)
03Encaminhar para CGGP do campusServidor (a)
04Instrução do processoCGGP do Campus
05Registro no sistemaCRCP
06Acertos financeirosCOPAG

Auxílio Transporte

I – Definição:

É o benefício de natureza indenizatória, concedido em pecúnia pela União, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual nos deslocamentos realizados pelo servidor de sua residência para o local de trabalho e vice-versa. É devido também, mediante opção, nos deslocamentos trabalho-trabalho nos casos de acumulação legal de cargos públicos.

ATENÇÃO!

  • Integração de linhas de ônibus: quando o servidor utilizar quatro trajetos dentro do município (transporte público urbano) e, devido à integração das linhas de ônibus, pagar por somente dois trajetos, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base nos valores efetivamente gastos nos dois trajetos, considerando a menor tarifa existente para o trajeto realizado.
  • Exemplo: ao realizar dois trajetos no deslocamento residência X IFMT e pagar somente por um trajeto, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base no valor da tarifa efetivamente paga. A mesma situação se aplica ao deslocamento IFMT x residência.

O servidor é sempre responsável pela veracidade das informações prestadas e, deverá requerer o trajeto mais econômico ao deslocamento IFMT x residência.

Informações Gerais:

  1. O servidor deverá mensalmente ter uma despesa máxima com transporte coletivo (conforme definição acima) correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento do cargo ou emprego, ou do vencimento do cargo em comissão ou do cargo de natureza especial.
  2. A diferença entre o percentual de 6% (seis por cento) e a efetiva despesa com transporte coletivo será retribuída pela União, em pecúnia.
  3. O auxílio-transporte tem caráter indenizatório e não se incorpora ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão, pois assim a lei determina.
  4. O auxílio transporte é devido, também, ao docente com contrato temporário.
  5. Conforme Instrução Normativa 207/2019 da SGDP/ME, aos dirigentes de recursos humanos cabe garantir a economicidade na concessão do auxílio, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração. Portanto, no cálculo da despesa, a possibilidade do benefício da passagem integrada e/ou gratuita deverá ser observada.
  6. Quando o servidor utilizar quatro trajetos dentro do município (transporte público urbano) e, devido à integração das linhas de ônibus, pagar por somente dois trajetos, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base nos valores efetivamente gastos nos dois trajetos, considerando a menor tarifa existente para o trajeto realizado. Por exemplo: ao realizar dois trajetos no deslocamento residência X IFMT e pagar somente por um trajeto, deverá solicitar o auxílio-transporte somente com base no valor da tarifa efetivamente paga. A mesma situação se aplica ao deslocamento IFMT x residência.
  7. Segundo as disposições da Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, o pagamento de auxílio-transporte está condicionado à entrega de declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado, conforme disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.165-36, de 2001. Portanto, não será possível o pagamento retroativo referente às despesas com transportes, cujos comprovantes tenham sido emitidos antes da data de solicitação preenchida no formulário específico de solicitação do referido auxílio.
  8. Não são considerados para efeitos de pagamento do auxílio-transporte as ocorrências abaixo:
  1. afastamento em missão ou estudo no exterior;
  2. acidente em serviço ou doença profissional;
  3. afastamento ou licença com perda da remuneração;
  4. afastamento por motivo de reclusão;
  5. afastamento por motivo de pena disciplinar de suspensão, inclusive em caráter preventivo;
  6. afastamento para mandato eletivo;
  7. afastamento para servir a outro órgão ou entidade;
  8. disponibilidade por extinção do órgão ou entidade, ou por expressa determinação legal;
  9. exoneração, aposentadoria, transferência ou redistribuição;
  10. férias;
  11. licença à gestante, licença paternidade e licença à adotante;
  12. licença para capacitação;
  13. licença para atividade política;
  14. licença para prestar serviço militar;
  15. licença para tratar de interesses particulares;
  16. licença por motivo de afastamento do cônjuge;
  17. licença por motivo de doença em pessoa da família;
  18. licença-prêmio por assiduidade;
  19. licença para tratamento de saúde;
  20. programa de treinamento fora da sede;
  21. afastamento NO País;
  22. afastamento DO País;
  23. falta(s) não justificada(s);
  24. ausência para doação de sangue, alistamento eleitoral, casamento ou luto
  • O auxílio-transporte não pode ser desvirtuado na sua utilização.
  • O auxílio-transporte é devido para dois deslocamentos diários. Na ocorrência de acumulação de cargos ou empregos, pode o servidor optar pelo recebimento de auxílio-transporte para um deslocamento um “trabalho-trabalho” em substituição a um percurso “residência-trabalho”. Da mesma forma, por falta de amparo legal, não é lícito o fornecimento de auxílio transporte no horário de almoço.
  • O auxílio-transporte não é rendimento tributável e não sofre a incidência do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSSS).
  • As diárias sofrem o desconto do auxílio-transporte, exceto aquelas pagas nos finais de semana.
  • O sistema está parametrizado para todos os servidores que recebem o auxílio transporte, tanto para o desconto quanto para o pagamento, considerando a base do mês civil de 30 dias.
  • De acordo com a orientação contida no Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20, será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho.
  • De acordo com o Decreto 2.880 de 15/12/98, no seu artigo 4º, § 3º tem-se que: “A autoridade que tiver ciência de que o servidor ou empregado apresentou informação falsa, deverá apurar de imediato, por intermédio de processo administrativo disciplinar, a responsabilidade do servidor ou empregado, com vista à aplicação da penalidade administrativa correspondente e reposição ao erário dos valores percebidos indevidamente, sem prejuízo das sanções penais cabíveis“.

Informações Gerais sobre o Auxílio-transporte na modalidade “finais de semana”:

Possibilidade do pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência.

Verifica-se pela possibilidade do pagamento de auxílio-transporte para os deslocamentos ocorridos apenas às sextas e segundas-feiras (também conhecido como auxílio-transporte para os “finais de semana”) ao servidor que possua duas residências, desde que comprovadamente para o desempenho das atribuições do seu cargo e que esse deslocamento ocorra no percurso residência/trabalho e vice-versa. Cabe ainda destacar que deverá ser observado:

(i) em qual das residências o servidor comprovadamente permaneça com habitualidade a fim de perceber o auxílio-transporte referente a este deslocamento;

(ii) que, caso a habitualidade seja comprovada em ambos os destinos, o servidor poderá optar pelo percurso para o qual deseja perceber o referido auxílio; e

(iii) que, caso a habitualidade não seja comprovada em ambos os destinos, o servidor não poderá optar pelo auxílio-transporte referente ao percurso de seu interesse, sendo-lhe devido o auxílio referente ao deslocamento para a residência em que permaneça por mais tempo.

Para o recebimento do auxílio transporte na modalidade “finais de semana”, o servidor deverá instruir o processo com a documentação necessária e, apresentar à Coordenação de Gestão de Pessoas do respectivo campus os bilhetes de passagens utilizados no deslocamento residência X trabalho e vice-versa (a apresentação dos bilhetes deverá dar-se em sua via original e ser realizada até o dia 05 de cada mês). Convém ressaltar que o auxílio transporte será pago somente após a comprovação do deslocamento e do valor devido/utilizado, com a respectiva apresentação dos bilhetes de passagens ou das respectivas notas fiscais, nas quais constem, obrigatoriamente, o nome do Requerente e de seu número de CPF.

Documentos Necessários: 

a) requerimento de auxílio-transporte, disponibilizado como documento eletrônico, conforme Anexo I da IN 10/2022 – RTR-GAB/RTR/IFMT, devidamente preenchido e assinado pelo servidor e pela chefia imediata;
b) comprovante de endereço atualizado, por prazo não superior a 90 dias, em nome do servidor, dos pais, do cônjuge ou companheiro(a); e
c) comprovante das despesas com passagens, com identificação do servidor, com o valor diário gasto, quando o trajeto não for contemplado por transporte coletivo urbano.
§ 1º No caso dos servidores que não possuam comprovante de endereço atualizado por se tratar de residência alugada, compartilhada, o servidor deverá apresentar contrato de aluguel com registro em cartório, ou declaração do proprietário do imóvel atestando o domicílio do interessado, acompanhado da cópia dos documentos pessoais do proprietário.

§ 2º Os dados do endereço residencial apresentados para fins de concessão de auxílio-transporte deverão ser idênticos àqueles constantes do cadastro do servidor no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE).

§ 3º Em caso de alteração do percurso, quantitativo de dias, horário de trabalho, cancelamento do benefício, revisão ou atualização de valores, novo requerimento deverá ser formalizado. 

§ 4º O endereço informado no requerimento deverá ser o mesmo registrado nos assentos funcionais e, em caso de alteração, o servidor deve atualizar o cadastro no SIGEPE ou SouGov e formalizar  um novo requerimento de auxílio transporte.

Legislação:

Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983. Dispõe sobre prova documental nos casos que indica e da outras providências. 

Decreto nº 2.880/1998. 

Medida Provisória 2.165-36/2001

Lei 9.784, de 29/01/1999. Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


Acórdão nº 1.595/2007- 2ª Câmara/TCU, item 1.20 (será concedido auxílio-transporte para servidores residentes à distância de até 200 km do local de trabalho). 


Nota Técnica nº 740/2010/COGES/DENOP/SRH/MP. Os contratados temporários, por estarem sujeitos às disposições da Lei nº 8.745, de 1993, fazem jus à percepção do auxílio-alimentação, auxílio-transporte e auxílio-pré-escolar, em observância ao que estabelece o PARECER/MP/CONJUR/IC/Nº 0519 – 2.9/2002.

Nota Informativa nº. 193/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. (Consulta acerca da possibilidade de pagamento de auxílio-transporte nos deslocamentos ocorridos apenas nos finais de semana ao servidor que possua mais de uma residência). 

Nota Técnica Consolidada nº 01/2013/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP. Disponível em NOTA TÉCNICA CONSOLIDADA Nº 01 – 2013


Nota Informativa nº 95/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP (Consulta acerca do valor máximo devido a título de auxílio-transporte).

Instrução Normativa nº 207, de 21 de outubro de 2019 (Estabelece orientação quanto ao pagamento de auxílio-transporte ao servidor e ao empregado público nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa).

Nota Técnica SEI nº 30479/2020/ME (Pagamento de Auxílio-Transporte a servidor não atendido por transporte público). Disponível em: Nota Técnica SEI n 30479-2020-ME


IN 10/2022 – RTR-GAB/RTR/IFMT, Instrução Normativa que dispõe sobre os procedimentos referentes à concessão do auxílio-transporte aos servidores no âmbito do  Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso (IFMT).

Como solicitar o auxílio transporte pelo aplicativo SouGov.br

Acesse a plataforma SouGov.br gratuitamente, fazendo login pelo aplicativo ou na versão web (www.gov.br/sougov) e siga as informações no link abaixo: 

Link https://www.gov.br/servidor/pt-br/acesso-a-informacao/faq/sou-gov.br/auxilio-transporte/1-como-solicitar-o-auxilio-transporte-pelo-aplicativo -sougov-br

Observação: A partir de agora, a solicitação de alteração de valores e cancelamento do Auxílio Transporte deverá ser realizada somente pelo aplicativo SouGov.br.

Procedimentos e Trâmites pelo Suap;

PassoProcedimentoResponsável
01Requerimento deverá ser iniciado por meio dos sistemas oficiais disponibilizandos pelo governo federal, atualmente sistemas SIAPE (https://servidor.sigepe.planejamento.gov.br/) ou aplicativo mobile SouGov.

O servidor informará o respectivo percurso diário (ida e volta), com valor da tarifa correspondente e quantitativo de dias a serem utilizados no mês (máximo de 22 dias).
Servidor (a)
02Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: AuxÍlio Transporte
– Nível de Acesso: Público
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: AuxÍlio Transporte
Servidor (a)
03Abrir processo eletrônico no Suap
Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: AuxÍlio Transporte
– Assunsto: AuxÍlio Transporte
– Nível de Acesso: Público
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor

Incluir todos os documentos comprobatórios
Servidor (a)
04Encaminhar para CRCPServidor (a)
05Lançamento do benefícioCRCP

Ajuda de Custo 

Definição:

Indenização destinada a compensar as despesas de instalação do servidor e de sua família que, no interesse da administração, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, com o objetivo de compensar as despesas de transporte do servidor e da família. 

Tipos de ajuda de custo:

TRANSPORTE é a indenização paga ao servidor que utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede.

TRANSPORTE DE MOBILIÁRIO E BAGAGEM é a indenização destinada ao transporte da mudança e bagagens do servidor e dependentes, observado o limite máximo de doze metros cúbicos ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.

Requisitos Básicos:

Mudar de sede exclusivamente no interesse da administração e não a pedido do servidor.


Documentos necessários:

  • certidão de casamento ou comprovante de união estável;
  • cópia das certidões de nascimento dos filhos (menores de dezoito anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior (com comprovação de matrícula) e sem exercício de atividade remunerada);
  • comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);
  •  comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade (Portaria de remoção e/ou redistribuição do servidor);
  • comprovante de residência antes da mudança;
  • comprovação de mudança de sede do servidor (deverá ser entregue até 30 dias após a emissão da portaria de remoção e/ou redistribuição e/ou do pagamento da ajuda de custo).
  • relação de mobiliário/bagagem a ser transportado: colocar a descrição, o valor estimado de cada item e a quantidade a ser transportada (o volume a ser transportado não poderá ultrapassar o limite estabelecido pela legislação em vigor: 12m3 ou 4500 Kg).

Informações Gerais:

1. A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor no mês em que ocorrer o ato de deslocamento para a nova sede, sem acréscimos sazonais decorrentes de alteração do teto remuneratório.

2. O valor da ajuda de custo corresponderá a uma remuneração, caso o servidor possua até um dependente, a duas remunerações, caso o servidor possua dois dependentes e a três remunerações, caso o servidor possua três ou mais dependentes. Exemplo:

SituaçãoValor a Receber
Remoção do servidor e de 01 dependente01 Remuneração
Remoção do servidor e de 02 dependentes02 Remunerações
Remoção do servidor e de 03 ou mais dependentes03 Remunerações

3. É facultado ao servidor requisitado para o exercício dos cargos em comissão de que trata o § 1º do art. 1º do Decreto n. 4.004/2001, optar pela ajuda de custo em valor equivalente à remuneração integral do respectivo cargo.

4. A obrigação das despesas da ajuda de custo caberá a Unidade de lotação em que o servidor terá sua nova atividade. Exemplo:

SituaçãoResponsável pelo Pagamento
Servidor lotado no Campus Cuiabá e removido para o Campus Barra do GarçasCampus Barra do Garças

5. Caso o servidor possua dependentes, estes deverão ser relacionados no próprio requerimento de ajuda de custo, anexando os documentos comprobatórios.

6. São considerados dependentes para efeito de reembolso para ajuda de custo: o cônjuge ou a companheira legalmente equiparada; o filho menor com idade de até 18 (dezoito) anos, de acordo com o art. 5º do novo Código Civil (Lei nº 10.406, de 10.01.2002) e, em detrimento com o Ofício nº 17, de 31.01.2003-COGLE/SRH/MP ou enteado, bem como o menor que mediante autorização judicial viva sob sua guarda e sustento; os pais desde que vivam às suas expensas; o filho maior de idade, desde que inválido; o estudante de nível superior menor de 24 anos que não exerça atividade remunerada e a empregada doméstica sob esta condição;

7. Os dependentes (Cônjuge/Companheiro, filho, enteado, menor sob sua guarda, pais que vivam às suas expensas) deverão estar inscritos regularmente no sistema de cadastro funcional do servidor.

8. Na hipótese de o dependente não acompanhar o servidor quando do seu deslocamento, fica o servidor instado a informar ao respectivo órgão de pessoal as razões que motivaram a sua permanência na origem, de modo que a indenização de ajuda de custo possa ser paga quando do efetivo deslocamento do dependente.

9. Exige-se para fins de comprovação de empregado doméstico, cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.

10. O servidor recém-admitido, nomeado para ter exercício em local diferente daquele em que reside, não faz jus à Ajuda de Custo.

11. O servidor que passar a ter exercício em nova sede, fará jus não só à ajuda de custo, mas, também, havendo previsão orçamentária, fará jus também a transporte para si e seus dependentes, compreendendo passagens, bagagens e bens pessoais;

12. Não será concedida nova Ajuda de Custo ao servidor que tenha recebido indenização dessa espécie dentro no período dos 12 meses imediatamente anteriores, salvo nos casos de exoneração do interesse da Administração, àquele servidor que tenha exercido cargo por mais de 12 meses e que não faça jus ao auxílio da mesma espécie pago por outro órgão ou entidade.

13. No caso em que tenham decorrido menos de 12 meses de exercício do cargo do servidor nomeado para órgão ou entidade que venha a ser extinta ou exonerado no interesse da Administração, fica assegurado apenas o direito ao transporte pessoal, dependentes, mobiliário e bagagem.

a) Transporte: O servidor que, atendido o interesse da Administração, utilizar condução própria no deslocamento para a nova sede, fará jus à indenização da despesa do transporte, correspondente a 40% do valor da passagem de transporte aéreo no mesmo percurso, acrescida de 20% do referido valor por dependente que o acompanhe, até o máximo de três dependentes.

a.1) Quando os dependentes do servidor não se utilizarem do meio de deslocamento previsto neste artigo, a repartição fornecerá passagens rodoviárias ou aéreas para os que, comprovadamente, se utilizarem destes meios.

b) Transporte de mobiliário e bagagem: No transporte de mobiliário e bagagem, será observado o limite máximo de 12 m3 ou 4.500kg por passagem inteira, até duas passagens, acrescido de três metros cúbicos ou novecentos quilogramas por passagem adicional, até três passagens.

b.1) Compreende-se como mobiliário e bagagem os objetos que constituem os móveis residenciais e bens pessoais do servidor e de seus dependentes.

b.2) Não será possível o custeio das despesas com o transporte de animais de estimação.

b.3) Caso o volume a ser transportado ultrapassar o limite máximo estabelecido, caberá ao servidor efetuar o pagamento da diferença e/ou transportar somente aquilo que foi contratado pela administração.

14. Na hipótese de que o servidor fizer jus à percepção da Ajuda de Custo e que na mesma forma seu cônjuge ou companheiro o fizer, apenas um terá devido o pagamento.

15. As despesas decorrentes da indenização de ajuda de custo dependerão de empenho prévio, observado o limite dos recursos orçamentários próprios, relativos a cada exercício.

16. É vedada a inscrição das despesas com ajuda de custo em restos a pagar.

17. O pagamento das despesas com o transporte de mobiliário e bagagem será pago diretamente à empresa transportadora contratada pela Administração.

18. Para a contratação da transportadora a Administração deverá observar as regras e condições estabelecidas na Lei n. 8666/93.

Exigência Documental:

O servidor deverá requerer a Ajuda de Custo diretamente na Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Campus e/ou na Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas do IFMT, anexando os seguintes documentos:

 20. Ajuda de Custo:

a.  Requerimento;

b.  Certidão de casamento ou comprovante de união estável;

c.   Cópia das certidões de nascimento dos filhos (menores de dezoito anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior (com comprovação de matrícula) e sem exercício de atividade remunerada);

d.  Cópia dos termos de adoção ou termos de guarda responsabilidade;

e.  Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);

f.        Comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade (Portaria de remoção e/ou redistribuição do servidor).

g.  Comprovante de residência antes da mudança.

h.  Comprovação de mudança de sede do servidor (Deverá ser entregue até 30 dias após a emissão da portaria de remoção e/ou redistribuição e/ou do pagamento da ajuda de custo).

Para Transporte (deslocamento) do servidor e dos dependentes:

a.  Requerimento;

b.  Certidão de casamento ou comprovante de união estável;

c.   Cópia das certidões de nascimento dos filhos (menores de dezoito anos, ou menores de vinte e quatro anos se estudantes de nível superior (com comprovação de matrícula) e sem exercício de atividade remunerada);

d.  Cópia dos termos de adoção ou termos de guarda responsabilidade;

e.  Comprovação de parentesco e dependência econômica dos pais (quando tenham suas despesas custeadas pelo(a) servidor(a) e o acompanham para a nova sede de trabalho);

f.        Comprovação da mudança de sede do servidor, constando lotação anterior, lotação posterior e interesse da instituição, através de comunicação da autoridade competente de que o mesmo deverá ter exercício em outra localidade (Portaria de remoção e/ou redistribuição do servidor).

g.  Comprovação de empregado doméstico, cópias de partes da Carteira de Trabalho e Previdência Social, onde figure a respectiva assinatura do empregador, tendo ficado estabelecida, formalmente, a relação empregatícia, bem como os comprovantes de pagamento de contribuição previdenciária dos últimos três meses, pagos nos respectivos vencimentos.

h.  Comprovante de residência antes da mudança.

i.        Comprovação de mudança de sede do servidor (Deverá ser entregue até 30 dias após a emissão da portaria de remoção e/ou redistribuição e/ou do pagamento da ajuda de custo).

j.        Documentos que comprovem a viagem: passagens aéreas ou terrestres dos familiares e do servidor.

Para Transporte de bagagem e/ou mudança:

a.      Requerimento;

b.      Portaria de remoção e/ou Redistribuição publicada no Diário Oficial da União;

c.       No mínimo 03 (três) orçamentos de transportadoras, que deverão conter CNPJ, E-Mail/Endereço completo e Dados Bancários da empresa.

d.      Relação de mobiliário/bagagem a ser transportado: colocar a descrição e a quantidade a ser transportada (O volume a ser transportado não poderá ultrapassar o limite estabelecido pela legislação em vigor: 12m3 ou 4500 Kg).

e.      Documento comprobatório da mudança de domicílio em caráter permanente do servidor e seus dependentes (comprovante  de endereço anterior e do novo endereço).

Legislação:

1. Lei nº 8.112, de 11.12.1990.

2. Decreto nº 4004, de 08.11.2001;

3. Orientação Normativa nº 01 – SRH/MPOG, de 29.04.2005.

Dos Casos De Devolução Da Ajuda De Custo:

1. O servidor fica obrigado a restituir os valores da Ajuda de Custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova localidade no prazo de 30 dias, sendo a reposição feita em uma única parcela por ser constatado o pagamento indevido. Também será restituída a Ajuda de Custo quando, antes de decorridos 03 (três) meses do deslocamento, o servidor regressar, pedir exoneração ou abandonar o serviço (artigos 46 e 57 da Lei nº 8.112, de 11.12.1990).

2. Não haverá restituição quando o regresso do servidor ocorrer ex-ofício, ou em virtude de doença comprovada e quando ocorrer exoneração após 90 dias de exercício na nova sede.

Procedimentos e Trâmites: e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Abrir processo eletrônico no Suap
Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Ajuda de Custo
– Assunsto: Solicitação de Ajuda de Custo
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Servidor (a)
02Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Ajuda de Custo
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Solicitação de Ajuda de Custo

Obs: anexar todos os documentos necessários ao processo
Servidor (a)
03Encaminhar processo para CALNServidor (a)
04Análise dos documentos e emite parecerCALN
05Encaminha processo para PROADCALN
06Efetua a reserva orçamentária; Empenha a ajuda de custo; Efetiva a contratação do serviço de transporte de bagagem e/ou mobiliárioDpto de Administração e/ou PROAD
07Autoriza a despesa (assina os empenhos)Ordenador de Despesas
08Efetua o pagamento de ajuda de custo; Emite a ordem de serviço para a transportadora;Departamento de Administração e/ou PROAD
09Atesta a nota fiscal da transportadora contratadaServidor (a)
10Efetua o pagamento da nota fiscal da transportadoraDepartamento de Administração e/ou PROAD
11Finalização do ProcessoDepartamento de Administração e/ou PROAD