Licença

Licença Adotante

É a licença remunerada concedida ao(à) servidor(a), independente de gênero, que adotar ou obtiver guarda judicial de criança. A licença terá duração de 120 (cento e vinte) dias, podendo ser prorrogada por mais 60 (sessenta), mediante solicitação do(a) servidor(a). Deve ser usufruída imediatamente após a adoção, pois sua finalidade é a de permitir a adaptação do adotando ao seu novo ambiente, sendo incompatível com o adiamento do gozo.

 Será considerada como de efetivo exercício o período de Licença à Adotante.

Documentos Necessários:

Termo de Adoção (Original). Caso o Termo de Adoção já possua Selo de Autenticação Digital, não será necessário apresentar na PROPESSOAS/CGGP, o servidor deverá apenas fazer o upload do documento no processo, em formato Pdf, resolução 300dpi

Legislação:

Art. 210 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Decreto nº 6.690 de 11/12/2008;

NOTA TÉCNICA Nº 150/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

NOTA TÉCNICA Nº 162/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP;

Ofício Circular nº 14/2017-MP;

Art. 2º da Lei nº 8.069 de 13/07/1990;

Art. 71-A da Lei 8.213 de 24/07/1991.

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Licença Adotante
– Nível de Acesso: Público
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Licença Adotante
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Licença Adotante
– Assunsto: Licença Adotante
– Nível de Acesso: Público
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor

Termo de adoção ou termo de guarda e responsabilidade, expedido por autoridade competente
Servidor (a)
03Encaminhar para CGGP do CampusServidor (a)
04Conferir documentaçãoCGGP do Campus
05Ciência da Chefia ImediataChefia Imediata
06Ciência do Diretor do CampusGabinete do Campus
07Encaminhamento do processo para a CALNCGGP do Campus
08Análise e instrução do processoCALN
09Registro nos assentos funcionaisCRCP
10Arquivamento nos assentos funcionaisAFD

Licença Gestante e Prorrogação da Licença Gestante

Definição:

É o afastamento da servidora gestante pelo prazo de 120 dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

Prorrogação da licença à gestante por mais 60 dias, a pedido da servidora, após o nascimento de seu filho de até 30 dias.

Documentos necessários:

1. Certidão de Nascimento (Original) ou Atestado Médico se a licença for anterior ao parto. Caso a Certidão de Nascimento já possua Selo de Autenticação Digital, não será necessário apresentar na PROPESSOAS/CGGP, o servidor deverá apenas fazer o upload do documento no processo, em formato Pdf, resolução 300dpi.

Laudo Médico da Perícia Oficial. Caso o Laudo Médico da Perícia Oficial seja assinado Digitalmente/Eletronicamente, apenas fazer o upload no processo.

2. Atestado de óbito, no caso de natimorto.

Informações Gerais:

1. A Licença à Gestante poderá ter início no primeiro dia do 9º mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica. Em caso de aborto ou natimorto, há necessidade de inspeção médica.

2. No caso de nascimento prematuro, a licença terá início na data do parto.

3. No caso de natimorto, decorridos 30 dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá suas atividades.

4. No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a 30 dias de repouso remunerado.

5. Para amamentar o próprio filho, até a idade de 6 meses, a servidora lactante terá direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poderá ser parcelada em dois períodos de meia hora.

6. A professora contratada como professora substituta ou temporária faz jus à licença maternidade, tendo em vista que esse é um direito constitucional.

7. Será considerado como efetivo exercício o período de licença à gestante

8. A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação das operações em locais perigosos, insalubres ou penosos, exercendo as suas atividades em local salubre e em serviço não penoso ou perigoso.

9. A servidora pública terá prorrogada a licença gestante por sessenta dias, desde que requeira o benefício nos prazos exigidos e cumpra os demais requisitos previstos na regulamentação da matéria.

10. No período da prorrogação desta licença, a gestante não poderá exercer qualquer atividade remunerada e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar. Em caso de inobservância dessas exigências, a servidora perderá o direito à prorrogação da licença à gestante  e deverá ressarcir os valores recebidos indevidamente.

Legislação:

1. Arts. 207 e 209, Lei nº 8.112/90

1.Lei nº 11.770, de 09/09/2008.

Observação: Preencher o documento eletrônico e abrir processo conforme solicitação desejada.

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Licença Adotante
– Nível de Acesso: Público
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Licença Adotante

Requerimento: Requerimento de Licença Gestante / Prorrogação de Licença Gestate
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Licença Adotante
– Assunsto: Licença Adotante
– Nível de Acesso: Público
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor

Anexar Certidão de Nascimento
Servidor (a)
03Encaminhar para CGGP do CampusServidor (a)
04Conferir documentaçãoCGGP do Campus
05Ciência da Chefia ImediataChefia Imediata
06Ciência do Diretor do CampusGabinete do Campus
07Encaminhamento do processo para a PROPESSOASCGGP do Campus
08Análise da solicitaçao e quando for alterior ao nascimento, encaminhar ao SIASS para homologaçãoPROPESSOAS/SIASS/CALN
09Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE)CRCP/AFD

Licença para Atividade Política

Definição:

Licença concedida ao servidor para candidatar-se a cargo eletivo, sem remuneração durante o período que mediar entre a sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, e com remuneração a partir do registro de sua candidatura até o 10º dia seguinte ao do pleito. 

Documentos Necessários:

1. Comprovante de registro da candidatura junto à Justiça Eleitoral

Informações gerais: 

1º Será concedida licença para atividade política, sem remuneração, ao servidor durante o período compreendido entre sua escolha como candidato em convenção partidária e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral. 

2º O servidor candidato a cargo eletivo na localidade onde desempenha suas funções e que exerça cargo de direção, chefia, assessoramento, arrecadação ou fiscalização, dele será afastado, a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito. 

3º  Será concedida licença ao servidor de que trata o caput a partir do dia imediato ao do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral, até o décimo dia seguinte ao do pleito, assegurados os vencimentos do cargo efetivo, somente pelo período de três meses. 

4º O servidor que tiver competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades perceberá a remuneração de seu cargo efetivo durante os seis meses de desincompatibilização previstos no art. 1º, inciso II, alínea “d”, da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. 

5º O período de licença para atividade política será contado apenas para efeitos de aposentadoria e disponibilidade. 

6º O requerimento da licença para atividade política será acompanhado do Formulário de que trata o Anexo II da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021 e da seguinte documentação: 

I – certidão de filiação partidária, no ato do requerimento; 

II – cópia da ata da convenção partidária que escolheu o servidor como candidato, após a convenção partidária e o registro da candidatura; 

III – declaração ou outro documento que comprove o registro da candidatura junto ao órgão eleitoral; e 

IV – manifestação da autoridade competente para confirmar o exercício das atividades, competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades. 

Parágrafo único. O pedido de licença deverá ser apresentado com antecedência ao seu início, para que o servidor não incorra em inelegibilidade eleitoral. 

7º Na hipótese de renúncia de candidatura ou de indeferimento do registro pela Justiça Eleitoral caberá aos órgãos e entidades analisar e decidir sobre a necessidade ou não de restituição de valores pagos indevidamente ao servidor durante o usufruto de licença para atividade política. 

Parágrafo único. No caso em que restar comprovada a necessidade de restituição de valores ao erário, os órgãos e entidades deverão adotar os procedimentos estabelecidos pelo órgão central do Sipec para a reposição de valores ao Erário. 

8º Ficam excluídos da remuneração no período de licença para atividade política, de que trata o §1º e o §2º do art. 7º da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021, os seguintes benefícios e adicionais: 

I – auxílio-transporte, 

II – auxílio-alimentação; 

III – adicional de insalubridade; e 

IV – adicional de periculosidade. 

É de exclusiva responsabilidade dos órgãos e entidades integrantes do Sipec avaliar se a concessão da licença para atividade política se amolda às disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021.

Legislação:

1. Art. 20, § 4º e 5º; Arts. 41; 81, inciso IV; 82; 86 e 103, inciso III, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, alterada e Lei nº 9.527, de 10/12/97.

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 34, DE 24 DE MARÇO DE 2021

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Licença para atividade política
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Solicitação de Licença para atividade política
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Licença para atividade política
– Assunsto: Solicitação Licença para atividade política
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor

Obs: Assinar o requirimento e logo após solicitar assinatura da Chefia Imediata e Diretor-Geral/Pró-Reitor
Servidor (a)
03Encaminhar para CGGP do CampusServidor (a)
04Conferir documentaçãoCGGP do Campus
05Ciência da Chefia Imediata e da Direção do CampusGabinete do Campus
06Encaminhamento do processo para a CALNCGGP do Campus
07Análise da solicitaçao (legislação)PROPESSOAS/CALN
08Elaboração de portaria / Assinatura do ReitorCALN/Reitor
09Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE)CRCP

Licença para Capacitação

Definição:

Licença concedida pelo prazo de até 3 (três) meses, após cada quinquênio de efetivo exercício, ao servidor que venha participar de curso de capacitação profissional, com direito à remuneração do cargo ocupado.

Requisitos Básicos:

1. Cumprir 5 anos de efetivo exercício e/ou não ter usufruído da licença do último quinquênio e ter interesse em aperfeiçoar-se em curso correlato à área de atuação.

2.    Preenchimento de requerimento de capacitação do servidor dirigido à chefia imediata, constando o curso pretendido e o período para usufruto da licença.

3. Documento do órgão ou entidade responsável pelo curso (prospecto), comprovando a oferta do mesmo, com período de duração do curso e carga horária, ou comprovante de matrícula com declaração do orientador da conclusão dos créditos e necessidade do período de licença para elaboração de tese/dissertação.

 Informações Gerais:

1. A concessão da licença se dará no interesse da Administração, podendo ser negada, em princípio por acúmulo de serviço ou escassez do quadro de pessoal da unidade de lotação do servidor, não sendo possível a contratação de substituto;

2. Fica caracterizado o afastamento integral do exercício do cargo efetivo por motivo de usufruto dessa licença;

3. Os períodos de licença não são acumuláveis;

4. A licença poderá ser parcelada conforme duração do curso pretendido e será concedida pelo período de duração do curso, não podendo ser:

a) inferior a 30 dias;

b) superior a 90 dias;

5. Será computado para todos os efeitos e reconhecido como efetivo exercício, o período de Licença para Capacitação.

6. Somente serão autorizadas as licenças quando a ação de capacitação objeto da licença for de interesse da administração  e o horário destinado à participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

7. É possível a concessão desta licença para fins de elaboração de dissertação de mestrado ou tese de doutorado, cujo objeto seja compatível com o Plano anual de capacitação da instituição.

8. O servidor poderá afastar-se somente após concessão do afastamento mediante expedição da Portaria de concessão da licença.

9. Após o término do curso, deverá ser apresentado, obrigatoriamente, o certificado de conclusão do mesmo à DGGP.

10. O servidor deverá abrir processo no suap para apresentação da documentação comprobatória da conclusão do curso, e enviar o processo à CALN.

Informações Complementares:

I. Informações sobre a ação de desenvolvimento:

(Requerimento de Licença para Capacitação disponibilizado no SUAP que deverá ser anexado no SIGEPE)

a) Nome do servidor para a qual foi destinada a despesa;

b) Gasto com despesa tipo: de diárias e passagens; sem mensalidade; se contratação, prorrogação ou substituição contratual;

c) despesas com manutenção da remuneração do servidor durante o afastamento para realizar a ação de desenvolvimento;

d) valor total de cada tipo de despesa;

e) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e razão social do fornecedor para cada tipo de despesa;

f) carga horária da ação de desenvolvimento;

g) período da ação de desenvolvimento.

• Além do preenchimento do requerimento preenchido, deverão ser anexados:

I. Documento comprobatório do prospecto do curso;

II. Manifestação da CGGP do campus informando que o servidor está dentro dos servidores classificados para usufruto de licença capacitação respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) de servidores afastados simultaneamente no campus e que a necessidade de desenvolvimento está descrita no PDP;

III. Currículo extraído da plataforma SOUGOV;

IV. Termo de ciência (documento eletrônico disponibilizado no SUAP);

V. Justificativa da chefia imediata e da Direção-Geral do campus ou do Pró-Reitor, no caso dos

Interrupção da Licença Capacitação:

A licença capacitação poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse da Administração, condicionado à edição de ato da autoridade que concedeu o afastamento e, quando se tratar de autarquia ou fundação pública federal para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
A interrupção da licença capacitação a pedido do servidor motivada por caso fortuito ou força maior não implicará ressarcimento ao erário, desde que comprovada a efetiva participação ou aproveitamento da ação de desenvolvimento no período transcorrido da data de início do afastamento até a data do pedido de interrupção.
As justificativas e a comprovação da participação ou do aproveitamento dos dias de licença serão avaliadas pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade a que o servidor estiver vinculado, permitida a delegação para o titular da unidade com competência sobre a área de gestão de pessoas , vedada a subdelegação.
No caso de interrupção por licenças ou outros motivos que impossibilitem a continuidade da licença para capacitação, o servidor deverá notificar, através do processo de solicitação, à chefia imediata. Este deverá ser encaminhado pela CGP/Campus para as devidas providências. Para tanto, o servidor deverá preencher e assinar o Formulário de Interrupção da Licença Capacitação.
Para solicitar a utilização de saldo remanescente oriundo de interrupção dessa licença, o servidor deverá participar de novo processo seletivo e, se classificado, terá que instruir novo processo de Licença Capacitação, demonstrando, em relação ao período remanescente, o cumprimento dos requisitos para concessão da referida licença, nos termos da legislação e normativas vigentes à época da análise e concessão.

Legislação:

1. Art. 13, § § 1º e 2º do Decreto nº 2.794 de 01/10/98 (D.O.U. 2/10/98) revogado pelo Decreto nº 5.707 de 23/2/2006 (D.O.U. 24/2/2006).

2. Art. 81, inciso V, Art. 82, Arts. 87 e 102, inciso VIII, alínea “e” da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com redação alterada pela Lei nº 9.527 de 10/12/97 art. 7º, (D.O.U. 11/12/97).

3. Decreto nº 5.707, de 23/2/2006 (art. 10), publicado em 24/02/2006.

4. Ofício 354/2002 – COGLE/SRH/MP, de 18/12/2002.

5. Portaria Conjunta SEPNIV-CASACIVIL E SGP-ME n. 06, de 1º de fevereiro de 2022

6. Resolução IFMT 68/2021 – (parágrafo 1º do art. 25;  art. 28 e alíneas l) do art. 61 da Resolução. 

Como requerer a licença capacitação

Licença para Desempenho de Mandato Classista

Definição:

Licença sem remuneração concedida ao servidor para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional, sindicato representativo da categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.

Somente poderão ser licenciados servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades

Documentos Necessários:

1. Cópia do registro da entidade de classe.

2. Documento que comprove a eleição do servidor para o mandato.

Informações Gerais

1. O período de Licença para Desempenho de Mandato Classista é considerado como de efetivo exercício.

2. A Licença para Desempenho de Mandato Classista deverá observar os seguintes limites:

a) para entidades com até 5.000 associados, 1 servidor;

b) para entidades com 5.001 a 30.000 associados, 2 servidores; e

c) para entidades com mais de 30.000 associados, 3 servidores.

3. A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada, no caso de reeleição, por uma única vez.

4. A licença concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

5. Não pode ser autorizada Licença para Desempenho de Mandato Classista ao servidor em Estágio Probatório.

6. Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e o direito de inamovibilidade do dirigente sindical, até um ano após o final do mandato, exceto se a pedido.

Legislação:

1. Arts. 81, 82, 92 e 94, § 2º, e 102, inciso VIII, alínea “c”, 240, da Lei nº 8.112/90, alterado pela Lei nº 9.527/97, de 10/12/97.

Procedimentos e Trâmites

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Licença Para Desempenho De Mandato Classista
– Nível de Acesso: Publico
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Licença Para Desempenho De Mandato Classista
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Licença Para Desempenho De Mandato Classista
– Assunsto: Licença Para Desempenho De Mandato Classista
– Nível de Acesso: Publico
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor

Anexar os documentos necessários ao processo
Servidor (a)
03Conferir documentaçãoCGGP do Campus
04Ciência da Chefia Imediata Chefia Imediata
05Ciência do Diretor do CampusGabinete do Campus
06Encaminhamento do processo para a PROPESSOASCGGP do Campus
07Análise da solicitaçao (legislação)PROPESSOAS/CALN
08Emissão de PortariaCALN/Reitor
09Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE)CRCP/AFD

Licença Paternidade

Definição:

Afastamento remunerado do servidor pelo prazo de 5 (cinco) dias consecutivos, contados da data do nascimento ou adoção de filhos.

Prorrogação da Licença Paternidade por 15 (quinze) dias, a partir da data do término da vigência da Licença Paternidade.

De acordo com o Decreto Nº 8.737/16, a Prorrogação da Licença Paternidade deverá ser requerida em até 02 (dois) dias úteis após o nascimento ou adoção.

Documentos Necessários:

1. Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção (Original). Caso a Certidão de Nascimento ou Termo de Adoção já possua Selo de Autenticação Digital, não será necessário apresentar na PROPESSOAS/CGGP, o servidor deverá apenas fazer o upload do documento no processo, em formato Pdf, resolução 300dpi.

Informações Gerais:

1. A chefia imediata do servidor é responsável pelo registro na frequência.  

2. A Licença-Paternidade constitui afastamento considerado como efetivo exercício.

Legislação:

1. Arts. 102, VIII, “a” e 208 da Lei nº 8.112/90.

2. Decreto nº 8.737/2016.

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Licença Paternidade
– Nível de Acesso: Publico
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Licença Paternidade
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Licença Paternidade
– Assunsto: Solicitação Licença Paternidade
– Nível de Acesso: Publico
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor

Anexar os documentos necessários ao processo
Servidor (a)
03Encaminhamento do processo para a CALNServidor (a)
04Análise da solicitaçao CALN
05Encaminhamento do processo para a CRCPCALN
06Registro nos assentos funcionais do servidor (pasta e SIAPE)CRCP
07Arquivo na pasta AFDAFD

Licença para Tratamento de saúde

Definição:

Licença a que o servidor faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, sem prejuízo de sua remuneração.

Informações Gerais:

1.Prazo máximo para solicitação: 72 horas a partir da ausência do servidor.

2. O servidor poderá ser submetido a perícia oficial a qualquer momento, mediante recomendação do perito oficial, a pedido da chefia do servidor ou da unidade de recursos humanos do órgão ou entidade.

3.  O servidor será submetido à avaliação pela Perícia Oficial, caso somado a outras Licenças para Tratamento de Saúde gozadas nos doze meses anteriores, o período licenciado seja igual ou superior a 15 dias.

4. O servidor será submetido à avaliação pela Junta Oficial, em casos de licenças que ultrapassem o prazo de cento e vinte dias no período de doze meses a contar do primeiro dia de afastamento.

5. A avaliação pela Junta Oficial é realizada no SIASS/IFMT, localizado na reitoria.

6. Nos atestados deverão constar a identificação do servidor, identificação do profissional emitente e de seu registro em conselho de classe, data de emissão do documento, o Código da Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento, de forma legível.

7.  Caso o servidor não autorize a especificação do diagnóstico ou a CID em seu atestado, o licenciado deverá submeter-se à perícia oficial, ainda que a licença cumpra todos os demais requisitos previstos em regulamento, independente da duração do afastamento.

8. Quando necessário, a inspeção médica será realizada na residência do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde o mesmo se encontrar internado. O(a) servidor(a), em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão da licença, deverá solicitar à “Coordenação de Saúde, Segurança e Qualidade de Vida” por e-mail (qvt.propessoas@ifmt.edu.br). No e-mail informar o número do processo e o local(cidade e estado) onde será possível a realização da perícia.

9. A Licença para Tratamento de Saúde concedida dentro de 60 dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.

10. A Licença para Tratamento de Saúde será considerada até o limite de 24 meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo.

11. Contar-se-á apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade o tempo de licença para tratamento da própria saúde que exceder o prazo de 24 meses.

11.1 Findo o prazo da licença de 24 meses, o servidor será submetido a nova inspeção médica que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.

12. Caso o servidor se recuse, injustificadamente, a ser submetido a inspeção médica, não sendo possível realizar a homologação da Licença para Tratamento de Saúde, e também nos casos de não homologação dos atestados, não sendo possível a concessão da Licença para Tratamento de Saúde, ao(s) dia(s) não trabalhado(s) será(ão) atribuída(s) falta(s).

13. Os professores substitutos têm a licença para tratamento de saúde concedida até um período máximo de 15 dias, pela Junta Médica. Após este prazo devem ser encaminhados ao INSS.

14. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença para Tratamento de Saúde.

Dispositivo Legal:

1. Arts. 82; 102, VIII, “b”; 130, §1º, letra ‘a’; 185; 188, § 2º; 202 a 206-A e 230 da Lei nº 8.112, de 11/12/90.

2. Orientação Normativa MPOG/SRH Nº 03, de 23/02/2010;

3. Decreto nº. 7.003/2009.

4. Portaria IFMT Nº 1.714, de 11 de outubro de 2013.

Procedimentos:

Os servidores devem encaminhar o atestado médico ou odontológico por meio da plataforma digital –  Sougov. Logo após o registro na plataforma, o(a) servidor(a) deverá informar à chefia imediata, por e-mail, sobre o período de afastamento.

Como incluir e enviar atestado de saúde no SOUGOV.BR?

Licença para Tratamento da Própria Saúde – (Substituto/Contratado)

Licença a que o servidor temporário faz jus quando acometido de doença que não lhe permita exercer as atividades do cargo, sendo possível sua concessão a pedido ou de ofício, mediante perícia médica oficial, sem prejuízo de sua remuneração.

Os professores substitutos são contratados pela Lei n.º 8.745/93, portanto, não são detentores de cargo público regido pela Lei n.º 8.112/90. Por isso o registro da sua licença médica, nos primeiros 15 dias de afastamento, fica a cargo do órgão empregador (IFMT), sendo necessária a perícia de forma presencial na unidade do SIASS/IFMT.
A partir do 16º dia, as licenças serão concedidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O(a) professor(a) substituto(a) é responsável por fazer a solicitação de licença médica através do aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.

Documentação necessária

Atestado Médico Original, com o Código de Classificação Internacional de Doenças – CID ou diagnóstico e o tempo provável de afastamento. 

Observações

  • O atestado médico deve conter identificação do servidor e do profissional emitente e seu registro no conselho de classe; o nome do agravo, codificado ou não, e o tempo provável de afastamento. Todos os dados devem estar de forma legível.
  • Servidor/a deve apresentar o atestado médico no prazo máximo de 5 dias corridos a partir do primeiro dia do afastamento.
  • Não há dispensa de perícia para os servidores contratados e não há dispensa para acompanhamento de pessoa da família.
  • Conforme agendamento, o/a servidor(a) deverá comparecer à perícia na Unidade SIASS/IFMT com o atestado em mãos.
  •  Nos casos de afastamentos de 01 até 15 dias relativos a uma mesma doença, a perícia será agendada com a própria Unidade SIASS. (A partir do 16° dia de afastamento pela mesma doença, as licenças serão concedidas pelo INSS).
  • Encontrando-se o servidor impossibilitado de locomover-se ou estando hospitalizado, o exame pericial poderá ser realizado em sua residência ou na entidade hospitalar (perícia externa).
  • Caso não seja comprovada a incapacidade laborativa alegada, o servidor não terá sua licença concedida, no todo ou em parte.
  • O início da licença por motivo de saúde do servidor deverá corresponder à data do início do afastamento de suas atividades laborais, que deverá ser a mesma data de emissão do atestado, independentemente do tipo de jornada de trabalho.
  • O servidor que, no curso da licença, julgar-se apto a retornar à atividade será submetido a novo exame pericial em posse de relatório do médico assistente . Caso não se configure mais a incapacidade, a perícia emitirá novo laudo pericial de licença para tratamento de saúde modificando a data de retorno ao trabalho.

Legislação:

Decreto nº 7.003/2009. 
Art. 75 do Decreto 3.048, de 1999. 
Arts. 59 e 60 § 4º da Lei nº 8.213, de 1991. 
Lei 8.647, de 1993. 
Lei nº 8.745, de 1993. 

Procedimentos e Trâmites:

Licença para tratamento de saúde – até 15 dias

Os servidores temporários deverão protocolar o atestado através de processo SUAP, conforme instruções abaixo.

PassoProcedimentoResponsável
01Abrir processo eletrônico no Suap
Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Licença para Tratamento da própria Saúde – (Substituto/Contratado)
– Assunsto: Licença Saúde – escrever o período da licença. Ex: 5 dias a partir do dia XXX
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Professor Substituto/Contratado
02Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Licença para Tratamento da própria Saúde – (Substituto/Contratado)
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Licença Saúde – escrever o período da licença. Ex: 5 dias a partir do dia XXX
Professor Substituto/Contratado
03Após realizado o upload do Atestado, o processo deverá ser encaminhado para a Coodenação de Gestão de Pessoas do seu campus de lotação)Professor Substituto/Contratado
04A coodenação de gestão de pessoas do campus deverá encaminhar o processo para SIASSCGGP do Campus

Licença para tratamento de saúde – a partir do 16º dia de afastamento

O(a) professor(a) substituto(a) é responsável por fazer a solicitação de licença médica através do aplicativo “Meu INSS” ou pelo telefone 135.

Procedimentos no “Meu INSS”.

Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Definição:

Licença concedida ao servidor por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovação por perícia médica oficial.

Requisitos Básicos:

Doença em pessoa da família.

Informações Gerais:

1. A Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo, ou mediante compensação de horário.  

1.1 Prazo máximo para solicitação: 72 horas a partir da ausência do servidor.

2. A licença para acompanhamento de pessoa da família, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de 12 meses, nas seguintes condições: 

Por até 60 dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; 
Após os 60 dias, por até mais 90 dias, consecutivos ou não, sem remuneração, não ultrapassando o total de 150 dias, incluídas as respectivas prorrogações.
3. A contagem do interstício será interrompida nos casos de licença sem remuneração.

4. É vedado o exercício de atividade remunerada durante o período de Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.

5. Caso existam indícios de acumulação ilícita deverá “ad imediato” ser aberto processo disciplinar.  

6.O(a) servidor(a), em trânsito, que necessitar de avaliação pericial para a concessão da licença, deverá solicitar à Coordenação de Saúde e Qualidade de Vida por e-mail (qvt.propessoas@ifmt.edu.br). No e-mail informar o número do processo e o local(cidade e estado) onde será possível a realização da perícia.


Atenção: Os contratados por tempo determinado não farão jus à licença por motivo de doença em pessoa da família, uma vez que não são definidos como servidores públicos.

Legislação:

1. § 5º, inciso I e § 3º do Art. 81, Art. 82 , 83 e inciso II do Art. 103, da Lei nº 8.112, de 11/12/90, (D.O.U. 12/12/90) com redação alterada pela Lei nº 9.527, de (D.O.U. 11/12/97).

2. Ofício nº 172/2002-COGLE/SRH/MP de 26/6/2002.

3. Orientação Normativa DRH/SAF nº 25 (D.O.U. 28/12/90), e Orientação Normativa DRH/SAF nº 42 (D.O.U. de 18/1/91).

Procedimentos e Trâmites:

Os servidores devem encaminhar o atestado médico ou odontológico por meio da plataforma digital –  Sougov. Logo após o registro na plataforma, o(a) servidor(a) deverá informar à chefia imediata, por e-mail, sobre o período de afastamento.

Como incluir e enviar atestado de saúde no SOUGOV.BR? 

Licença para Tratar de Interesses Particulares

Definição:

Licença sem remuneração que poderá ser concedida ao servidor estável para tratar de assuntos particulares, a critério da Administração, com a duração máxima de até 3 anos consecutivos. 

Requisitos Básicos: 

Ser servidor estável. 

Informações Gerais:

1. A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo licenças para tratar de interesses particulares pelo prazo de até três anos consecutivos, sem remuneração. 

2. A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor, ou pela administração, por necessidade do serviço.

3. Não será concedida licença para tratar de interesses particulares a servidor que esteja em estágio probatório. 

4. As licenças não serão concedidas por prazo total superior a seis anos durante a vida funcional do servidor. 

5. Eventual pedido de prorrogação da licença deverá ser apresentado pelo servidor, com no mínimo dois meses de antecedência do término da licença vigente, observado o limite de três anos para cada licença, ressalvada a situação prevista ao Ministro de Estado ao qual se vincula o órgão ou a entidade de origem do servidor poderá, excepcionalmente, autorizar a concessão de licença para tratar de interesses particulares por prazo superior a 6 anos.

6. Cabe ao servidor em licença para tratar de interesses particulares o recolhimento das contribuições previdenciárias para fins de manutenção da vinculação ao regime próprio do Plano de Seguridade Social, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade.


7. No primeiro dia útil seguinte ao término do período de licença para tratar de assuntos particulares, o servidor apresentar-se-á na unidade setorial de gestão de pessoas do seu órgão ou entidade de lotação para retomar o exercício das suas atribuições funcionais, devendo preencher o Termo de Apresentação.

8. No caso de o servidor não se apresentar, à chefia da unidade setorial de gestão de pessoas do órgão ou entidade de lotação do servidor deverá: 

I – suspender a reimplantação da remuneração do servidor na folha de pagamento de pessoal do Poder Executivo Federal; 

II – transcorridos 31 (trinta e um) dias consecutivos, preencher o Termo de Não Apresentação de Servidor Licenciado, e encaminhá-lo, juntamente com outros documentos que reputar necessários, à autoridade competente para a instauração de processo disciplinar, por abandono de cargo, nos termos do art. 138 da Lei nº 8.112, de 1990.


É vedada a concessão de licença para tratar de interesses particulares com efeitos retroativos

Documentos Necessários:

1. Nada Consta:

1.1. No campus: departamento de ensino e biblioteca, administração, refeitório e patrimônio, departamentos de extensão e pesquisa ou de acordo com as especificidades de cada campus;

1.2. Na Reitoria: Pró-Reitoria de Pesquisa e Inovação – PROPES, Pró-Reitoria de Extensão – PROEX, Corregedoria do IFMT e Setor de Patrimônio.


Legislação: 

1. Instrução Normativa nº 12/MARE, de 17/10/96 (D.O.U. 18/10/96) (ressalvados somente os itens não alterados). 

2. Lei 8.112/90 art. 91 (redação alterada pela Medida Provisória nº 2.224-45, de 4/9/2001). 

3. Medida Provisória nº 1.909-18 de 24/9/99 (D.O.U. de 27/9/99). 

4. Artigo 81, VI da Lei 8.112/90. 

5. Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME Nº 34, de 24 DE março de 2021


Procedimentos e Trâmites: 
Prazo mínimo para solicitação: 60 dias de antecedência.

PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Licença para Tratar de Interesses Particulares
– Nível de Acesso: Publico
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Licença para Tratar de Interesses Particulares
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Licença para Tratar de Interesses Particulares
– Assunsto: Licença para Tratar de Interesses Particulares
– Nível de Acesso: Publico
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Servidor (a)
03Encaminhar/tramitar o processo eletrônico para MANIFESTAÇÃO da Chefia (Ou solicitar a assinatura da Chefia no requerimento) e DIRETOR-GERAL/PRÓ-REITORServidor (a)
04Manifestaçaõ e envio para a Direção-Geral ou Pró-ReitorChefe Imediato
05Manifestar quanto a solicitação. Após tramitar para RTR-CALNDiretor-Geral/Pró-Reitor
06Analilisará/instruirá o processo com base na legislação e dará continuidade nos demais trâmites necessáriosCALN
07Manifestação final e AutorizaçãoReitor

Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge

Definição:

Licença, por prazo indeterminado, concedida ao servidor cujo cônjuge ou companheiro foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.

Sem remuneração, quando não houver a possibilidade de lotação provisória, nos casos do servidor não se enquadrar em atividade compatível com a do cargo que ocupa em alguma repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado.

Com remuneração, quando o servidor for lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado no interesse da instituição.

Informações Gerais:

1. A concessão da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro ocorre quando o deslocamento do cônjuge ou companheiro se caracteriza como “de ofício” (independentemente do interesse do cônjuge ou companheiro).

2. A lotação provisória do servidor é facultativa e deverá ocorrer em repartição da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional e para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.

3. Quando o servidor obtiver lotação provisória em outro órgão federal, conforme item 2 acima, o ônus de seu pagamento será da instituição de origem, devendo nesse caso, o órgão de destino encaminhar mensalmente a frequência do servidor.

4. A Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, sem remuneração, será descontada nos interstícios dos seguintes benefícios: adicional por tempo de serviço, aposentadoria e progressão funcional.

5. A lotação provisória em outro órgão é realizada pelo Ministério da Educação.

6. O servidor em Estágio Probatório faz jus à Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, tendo em vista que é dever do Estado assegurar a convivência familiar. Entretanto, o Estágio Probatório ficará suspenso durante a licença e será retomado a partir do término do impedimento.

7. No caso de ocorrer lotação provisória de servidor em Estágio Probatório, a avaliação de desempenho deverá ser efetuada pelo órgão ou entidade no qual o servidor estiver em exercício, de acordo com as orientações do seu órgão de origem.

8. Havendo a possibilidade de o servidor ser lotado provisoriamente em repartição da Administração Pública Federal, direta, autárquica ou fundacional na cidade para onde o cônjuge foi deslocado, a licença será remunerada. O servidor prestará serviços na nova repartição, porém continuará vinculado a seu órgão de origem.

Legislação:

1. Arts. 20, § 4º, art. 81, 84, § 1º e § 2º da Lei nº 8.112, de 11/12/90 com alteração dada pela Lei nº 9.527 ( D.O.U. 11/12/97 ) .

Procedimentos E Trâmites:

Preenchimento de requerimento, via suap, anexando:

1.  Documentos necessários ao andamento do processo:

  • Certidão de casamento ou declaração de união estável firmada em cartório, ambos com data anterior ao deslocamento;
  • Ato que determinou o deslocamento do cônjuge ou companheiro;
  • Diploma de mandato eletivo dos poderes Executivo ou Legislativo expedido pelo Tribunal Superior Eleitoral ou outro documento oficial.
  • Análise atestando a compatibilidade entre as atividades a serem exercidas com aquelas afetas ao cargo efetivo;
  • Anuências dos órgãos e entidades envolvidos.
  • Preencher o REQUERIMENTO DE LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO CÔNJUGE COM EXERCÍCIO PROVISÓRIO/ OU SEM REMUNERAÇÃO, conforme for o caso via Suap.
PassoProcedimentoResponsável
01Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge com Exercício Provisório / ou sem Remuneração
– Nível de Acesso: Publico
– Setor Dono: Setor de Lotação do Servidor
– Assunto: Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge com Exercício Provisório / ou sem Remuneração
Servidor (a)
02Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge com Exercício Provisório / ou sem Remuneração
– Assunsto: Licença por Motivo de Afastamento de Cônjuge com Exercício Provisório / ou sem Remuneração
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Servidor (a)
03Anexar todos os documentos necessários ao processoServidor (a)
04Encaminhar processo para Chefia ImediataServidor (a)
05Dar ciência ao processoChefe Imediato
06Encaminhar para RTR-CALN para demais providênciasChefe Imediato
07Análise da solicitaçao (legislação)CALN
08Encaminhamento para DGGPCALN
09Emissão PortariaDGGP
10Assinatura da PortariaGabinete Reitor
11Registro na ficha funcional do ServidorCRCP
12Em caso de lotação provisória, encaminhamento do processo para o MECPROPESSOAS/Gabinete Reitor
13Análise do pedido e emissão de portaria de lotação provisóriaMEC
14Recibimento do processo do MEC e Registro nos assentos funcionais e cadastro no SIAPECRCP

Pagamento de contribuição previdenciária em período de licença sem remuneração

Definição:

Trata-se da possibilidade do servidor permanecer filiado ao Regime Próprio de Previdência Social da União, por meio do pagamento facultativo da Contribuição Previdenciária (servidor e patronal) enquanto estiver de Licença por Interesse Particular (LIP).

Com a manutenção da vinculação ao PSS, o servidor assegura o direito aos benefícios previdenciários e a contagem do tempo de contribuição.

Quem pode solicitar:

Servidor Ativo com licença ou afastamento sem remuneração

Documentos necessários:

Requerimento específico preenchido e assinado;

 Informações adicionais:

a)      Quando tratar-se de Licença por Interesse Particular (LIP), o próprio servidor será responsável pelo pagamento das guias;

b)      Mensalmente o servidor deverá pagar a contribuição previdenciária com o percentual  incidente sobre o valor da remuneração do cargo efetivo.

c)      O pagamento das guias após a data de vencimento acarretará juros e multa;

d)      Ocorrerá reajuste da contribuição previdenciária sempre que houver reajuste dos proventos da carreira do servidor;

e)      No caso da Licença por Interesse Particular (LIP), o recolhimento das guias deve ser feito dentro do prazo da licença. O não pagamento das contribuições previdenciárias, sob o encargo do servidor durante o período de afastamento, implicará na desfiliação do RPPS – Regime Próprio de Previdência Social, o que resultará na interrupção da contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadoria e na ausência de cobertura previdenciária aos dependentes, enquanto a condição de filiado não for restabelecida.

f)       A contribuição da União, e de suas autarquias e fundações, corresponde ao dobro da contribuição do servidor ativo.

g)      A CPSS do servidor incide sobre o subsídio ou vencimento de cargo vitalício ou efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual e sobre os proventos de aposentadorias e pensões, inclusive sobre a gratificação natalina.

Legislação:

Art. 183, da Lei 8.112/90:

Art. 183.  A União manterá o Plano de Seguridade Social para o servidor e sua família.

§ 1o O servidor ocupante de cargo em comissão que não seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administração pública direta, autárquica e fundacional não terá direito aos benefícios do Plano de Seguridade Social, com exceção da assistência à saúde. (Redação dada pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito à remuneração, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdência social no exterior, terá suspenso o seu vínculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público enquanto durar o afastamento ou a licença, não lhes assistindo, neste período, os benefícios do mencionado regime de previdência. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 3o Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Público, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remuneração total do cargo a que faz jus no exercício de suas atribuições, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003)

§ 4o O recolhimento de que trata o § 3o deve ser efetuado até o segundo dia útil após a data do pagamento das remunerações dos servidores públicos, aplicando-se os procedimentos de cobrança e execução dos tributos federais quando não recolhidas na data de vencimento (Incluído pela Lei nº 10.667, de 14.5.2003).

Subção, V, IN 2097/2022

Subseção V

Das Licenças para Acompanhar Cônjuge, para Tratar de Interesses Particulares, Incentivada, por Motivo de Doença de Pessoa da Família e em Razão de Prisão

Art. 17. Será assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remuneração a manutenção da vinculação ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuição, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, nas seguintes hipóteses:

I – para acompanhar cônjuge, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

II – para tratar de interesses particulares;

III – em razão de licença incentivada;

IV – por motivo de doença em pessoa da família sem percepção de remuneração; e

V – em razão de prisão.

§ 1º A opção pela manutenção do vínculo ao PSS ocorrerá mensalmente, por meio do recolhimento da CPSS, que deverá ser feito até o 2º (segundo) dia útil depois da data do pagamento das remunerações dos servidores ocupantes do cargo correspondente ao do servidor afastado.

§ 2º A contribuição da União ou de suas autarquias e fundações deverá ser recolhida até o 10º (décimo) dia útil do mês posterior ao que o órgão receber as informações relativas ao recolhimento das contribuições do servidor.

§ 3º O servidor deverá comprovar à unidade de recursos humanos do órgão de lotação os recolhimentos efetuados na forma deste artigo, até o dia 15 do mês subsequente ao do pagamento.

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Procedimento Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do servidor (a)
– Tipo de processo: Pessoal: Solicitação de recolhimento de contribuição previdenciária
– Assunto: Solicitação de recolhimento de contribuição previdenciária
– Nível de acesso: Restrito
– Setor de criação: Setor de lotação do servidor.
Servidor (a)
02Preencher documento eletrônico no Suap
– Tipo de documento: Requerimento
– Modelo: Requerimento de Guia de
– Recolhimento de Contribuição Previdenciária
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor Dono: Setor de lotação do servidor
– Assunto: Solicitação de recolhimento de contribuição previdenciária

Incluir ao processo: Portaria de afastamento / licença sem remuneração

Encaminhar para DAPES
Servidor (a)
03– Emitir GRU referente ao valor e contribuição do servidor (sempre final do mês)
• Incluir comprovante de pagamento da GRU • Verificar cálculo da patronal que é paga pelo órgão
• Encaminhar processo para PROAD
DAPES
04– Realizar o pagamento da patronal
– Incluir comprovante de pagamento
– Encaminhar processo para CAPES
PROAD
05– Atualizar base de contribuições do servidor (a)
CAPES
– Devolver processo à DAPES para
procedimento do mês seguinte.
CAPES