Pagamentos

Ressarcimento ao Erário

Definição

Ressarcimento ao erário de valores recebidos indevidamente por servidores, aposentados e beneficiários de pensão civil.


Requisito Básico

Percepção indevida de valores, devidamente apurada por meio de instauração de processo administrativo, o qual deve ser regido pelos princípios do contraditório e da ampla defesa.


Informações Complementares

– A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (Súmula STF nº 473)

– O julgamento pela ilegalidade das concessões de reforma, aposentadoria e pensão não implica por si só a obrigatoriedade da reposição das importâncias já recebidas de boa-fé, até a data do conhecimento da decisão pelo órgão competente. (Súmula TCU nº 106)

– Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (Art. 5º, inciso LV da CF/88)

– As reposições e restituições ao erário, atualizadas até 30 de junho de 1994, serão previamente comunicadas ao servidor ativo, aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, podendo ser parcelada, a pedido do interessado. (Art. 46 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)

– O valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão. (Art. 46, § 1º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)

– Quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela. (Art. 46, § 2º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)

– Os pagamentos feitos em consequência de liminares posteriormente cassadas por decisões judiciais definitivas são pagamentos indevidos e estão sujeitos à reposição (Parecer n. GQ 161 da Advocacia Geral da União)

– Em decorrência de cumprimento a decisão liminar, os valores da tutela antecipada ou de sentença que venha a ser revogada ou rescindida serão atualizados até a data da reposição. (Art. 46, § 3º da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela MP nº 2.225-45/01)

– A Administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. (Art. 114 da Lei nº 8.112/90)

– O recebimento indevido de benefícios havidos por fraude, dolo ou má-fé, implicará devolução ao erário do total auferido, sem prejuízo da ação penal cabível. (Art. 185, § 2º da Lei nº 8.112/90)

– O servidor em débito com o erário, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de 60 (sessenta) dias para quitar o débito. (art. 47, Lei nº. 8112/90, com redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 4.9.2001)

– O prazo para ressarcimento é contado a partir da ciência do débito por parte do interessado, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (art. 66 da Lei nº 9.784/99)

– É dispensada a reposição de importâncias indevidamente percebidas, de boa-fé, por servidores ativos e inativos e pensionistas, em virtude de erro escusável de interpretação de lei por parte do órgão/entidade, ou por parte de autoridade legalmente investida em função de orientação e supervisão, à vista da presunção de legalidade do ato administrativo e do caráter alimentar das parcelas salariais. (Súmula TCU nº 249/07)

COMO PROCEDER:

·         O servidor, aposentado ou beneficiário de pensão civil que for notificado acerca da necessidade de ressarcimento de valores recebidos indevidamente terá o prazo de 15 (quinze) dias consecutivos, contados de sua ciência, para apresentar manifestação escrita, a qual deve ser encaminhada ao Departamento de Administração de Pessoal (DAPES) localizado na Reitoria do IFMT.

·         Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem a manifestação do interessado, o Departamento de Administração de Pessoal (DAPES) emitirá decisão, devidamente fundamentada, nos autos do processo. Desta feita, será dada ciência ao interessado, que terá o prazo de 10 (dez) dias para recorrer da decisão.

·         Não havendo interposição de recurso ou exauridas as instâncias recursais, o interessado será notificado para efetuar a reposição do valor apurado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, mediante Guia de Recolhimento à União – GRU.

·         Caso o interessado deseje parcelar o valor do débito em folha, deve formalizar o pedido, no prazo de vencimento da GRU, junto ao Departamento de Administração de Pessoal, por meio do próprio processo eletrônico do SUAP, ciente de que o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.


Observação: Responsabilidade do setor RTR-DAPES abrir o processo via Suap e proceder com a tramitação do processo.

Pagamento de Substituição em Cargo de Direção – Função Gratificada ou Função de Coodenação de Curso

Definição:

É a retribuição paga ao substituto pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento, na proporção dos dias de efetiva substituição, por motivo de afastamento ou impedimento legal e regulamentar do titular de Cargo de Direção (CD),  Função Gratificada (FG) ou Função de Coordenação de Curso (FCC). 

Requisito Básico:

Afastamento ou impedimento legal do titular do Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou da Função de Coordenação de Curso (FCC).

Documentação Necessária para instruir o Processo:

1. Requerimento preenchido e assinado via Suap pelo requerente e o titular do cargo/função

2. Portaria de nomeação/designação do substituto eventual.

3. Comprovante do afastamento do titular. (Relatório de férias/afastamentos)

4. Comprovante de que o substituto não se afastou no mesmo período. (Relatório de férias e afastamento)

5. Relatório de frequência referente ao período de substituição.

Informações Gerais:

1.Sempre que ocorrer o afastamento do titular de Cargo de Direção (CD), Função Gratificada (FG) ou da Função de Coordenação de Curso (FCC), deve haver um substituto.

2. A solicitação de designação de substituto deve ser encaminhada ao Gabinete do Reitor com antecedência mínima de 15 dias do afastamento do titular.

3.As vantagens pecuniárias decorrentes da substituição ocorrerão a partir do 1º (primeiro) dia do afastamento ou impedimento do titular do CD, FG ou da FCC, na proporção dos dias de efetiva substituição.

4.Consideram-se afastamentos ou impedimentos regulamentares as hipóteses abaixo:

a) férias.

b) licença para tratamento da própria saúde.

c) licença por acidente em serviço ou doença profissional.

d) licença à gestante, à adotante ou licença paternidade.

e) júri e outros serviços obrigatórios por lei.

f) licença por motivo de doença em pessoa da família.

g) participação em programa de treinamento regularmente instituído, conforme disposto no Decreto nº 5.707/2006, exceto se estiver na qualidade de ministrante e desde que o treinamento não seja em virtude da ocupação do cargo de direção ou função gratificada ocupada.

h) ausências ao serviço para doar sangue (1 dia); alistamento eleitoral (2 dias); casamento e falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos (8 dias);

5. O pagamento da substituição deve ser requerida à Diretoria de Gestão de Pessoas, para fins de pagamento e registro.

6.O titular de cargo em comissão não poderá ser substituído durante o período em que se afastar da sede para exercer atribuições pertinentes ao cargo.

OBSERVAÇÕES:

Verificar se o período solicitado está de acordo com as férias, afastamentos ou licenças do titular da função, evitando que o processo volte para correção do requerimento.
O processo de requerimento de pagamento de substituição deverá ser enviado após o término da substituição com a portaria do substituto eventual, excetuando-se as substituições acima de 30 dias, que deverão ser encaminhadas mensalmente.
Códigos de Funções Comissionadas/Cargo Direção: FCC / FG-1 / FG-2 / FG-3 / FG-4 / FG-5 / FG-6 / FG-7 / FCC / CD-1 / CD-2 / CD-3 / CD-4/

 Legislação:

1.Arts. 38 e 39 da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97.

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
Preencher documento eletrônico:
– Tipo de Documento: Requerimento
– Modelo: Pagamento de Substituição
– Nível de Acesso: “Público”
– Setor Dono: Setor no qual o servidor está lotado.
– Assunto: “Pagamento de Substituição” (não colocar outro nome)
Servidor (a)
Criar processo eletrônico;
– Interessado: o próprio servidor que está solicitando
– Tipo de Processo: Pessoal: Pagamento de Substituição
– Assunto: “Pagamento de Substituição” (não colocar outro nome)
– Nível de Acesso: “Público”
– Setor de Criação: setor do servidor

Anexar todos documentos necessários para instrução do processo
Servidor (a)
Envio para verificação dos documentos para CGGP do Campus, servidores da Reitoria encaminhar para CRCPServidor (a)
encaminhar para CRCPCGGP do Campus
Análise dos documentos e envio para DGGPCRCP
Conferência das informações e encaminhamento do pedido para pagamentoDGGP
PagamentoCOPAG

Solicitação de Descontos de Faltas / Atrasos

Definição

É a perda da remuneração do dia em que faltar ao serviço, sem motivo justificado, ou da parcela da remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas e saídas antecipadas, quando não efetuada a compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.

Informações Gerais

1. O Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal (Decreto nº 1.171/94) estabelece, como um dos deveres fundamentais do servidor público, ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema.

2. Configura abandono de cargo a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos e inassiduidade habitual à falta ao serviço, sem causa justificada, por sessenta dias, interpoladamente, durante o período de doze meses. O abandono de cargo e a inassiduidade habitual são apenadas com demissão.

3. Falta justificada são as saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho, com autorização da chefia imediata, e que, diante dos princípios da Administração, especialmente os da moralidade, legalidade e razoabilidade, são aceitas pela chefia imediata como tal, e por isso aptas à compensação respectiva, até o mês subsequente ao da ocorrência do fato.

4. Falta não justificada são as saídas antecipadas, os atrasos e os dias nos quais o servidor não compareceu ao trabalho sem prévia autorização da sua chefia imediata, com o consequente desconto sobre a remuneração até o término do mês subsequente ao da sua ocorrência.

5. A compensação de horário deverá ser estabelecida pela chefia imediata, sendo limitada a 2 (duas) horas diárias da jornada de trabalho e os eventuais atrasos ou saídas antecipadas decorrentes de interesse do serviço poderão ser abonados pela chefia imediata.

6. Poderá haver a liberação do servidor público para participar de atividades sindicais, desde que haja a compensação das horas não trabalhadas.

7. A utilização das folgas relativas aos trabalhos prestados à Justiça Eleitoral deve ser definida entre o servidor público e a chefia imediata e, em caso de divergência, devem-se observar as disposições da Resolução TSE nº 22.747/2008.

8. Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da jornada diária, as ausências para comparecimento do servidor público, de seu dependente ou familiar às consultas médicas, odontológicas e realização de exames em estabelecimento de saúde, observados os seguintes limites, incluído o período de deslocamento:

§  I – 44 (quarenta e quatro) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias;

§  II – 33 (trinta e três) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 6 (seis) horas diárias; e

§  III – 22 (vinte e duas) horas no ano, para os servidores públicos submetidos à jornada de trabalho de 4 (quatro) horas diárias.

9. Tais ausências deverão ser previamente acordadas com a chefia imediata e o atestado de comparecimento deverá ser apresentado até o dia útil subsequente.

10. O servidor público deverá agendar seus procedimentos clínicos, preferencialmente, nos horários que menos influenciam o cumprimento integral de sua jornada de trabalho.

11. A chefia imediata deverá notificar o servidor por e-mail em até 2 dias após a ocorrência, para que se manifeste sobre a ausência, atraso ou saída antecipada, e apresente a justificativa no prazo de 2 dias.

12. Decorrido o referido prazo, a chefia deverá efetuar o registro da ocorrência na frequência, encaminhando o pedido de desconto integral ou proporcional à área de gestão de pessoas, via RTR-DAPES, caso a falta seja não justificada ou não ocorra a compensação integral até o mês subsequente no caso da falta justificada. 

13. Para cada dia de ausência será considerada a seguinte proporção de acordo com a carga horária semanal:

§  Regime de 20 horas semanais: 4 horas;

§  Regime de 25 horas semanais: 5 horas;

§  Regime de 30 horas semanais: 6 horas; e

§  Regime de 40 horas semanais: 8 horas.

14. Após o encaminhamento à área de gestão de pessoas, será realizado o registro do afastamento (falta – 0066 e/ou atraso – 0047) nos assentamentos funcionais do servidor e efetuado o desconto da remuneração, do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte. 

 DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA

 1. Ofício de desconto de falta, atraso ou saída antecipada, via SUAP (chefia imediata).

2. E-mail de notificação realizada ao servidor (chefia imediata).

3. Abertura de processo administrativo para registro da documentação encaminhada e juntada de novas solicitações no decorrer da vida funcional do servidor, com posterior encaminhamento para RTR-DAPES, via SUAP.

Legislação:

 1. Art. 44 da Lei n.º 8.112/90.

2. Art. 132 da Lei n.º 8.112/90.

3. Ofício nº 146/99-COGLE/DENOR/SRH/SEAP.

4. Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018.

5. Nota Técnica n.º 177/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP.

6. Nota Técnica n.º 2077/2016-MP.

7. Resolução nº 06/2019 

Procedimentos e Trâmites:

PassoProcedimentoResponsável
01Abrir processo eletrônico no Suap
– Interessado: Nome do Servidor
– Tipo de processo: Pessoal: Solicitação de Descontos de Faltas / Atrasos
– Assunsto:Solicitação de Descontos de Faltas / Atrasos
– Nível de Acesso: Restrito
– Setor de Criação: Setor de lotação do servidor
Chefia Imediata
02Anexar ao processo eletrônico:
1) Ofício de desconto de falta, atraso ou saíde antecipada
2) E-mail de notificação realizada ao servidor
Chefia Imediata
03Envio do processo para RTR-DAPESChefia Imediata